TJPB - 0850598-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:16
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 07:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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03/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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03/03/2025 11:06
Determinada diligência
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03/03/2025 11:06
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 05:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 05:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 07:23
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850598-39.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850598-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523 REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAGAZINE LUIZA Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MAGAZINE LUIZA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão e contradição aposta na parte dispositiva da sentença.
Assevera, o embargante, que o termo inicial dos juros moratórios da condenação em dano moral está equivocado, pois não deve ser a partir da citação, mas sim, a contar da fixação do valor da indenização, conforme Recurso Especial nº 903258/RS, da Quarta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), por meio de voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOT.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
In casu, o embargante embasa os seus Embargos de Declaração em um julgado antigo, de 2011, e há muito tempo superado.
O entendimento atual é o de que o termo inicial dos juros moratórios que incidem sobre os danos morais, em caso de responsabilidade contratual, como o caso dos autos, é a contar da citação, como fixado na sentença.
Portanto, inexiste qualquer omissão ou contradição conforme aponta a embargante, pois a decisão foi realizada conforme a legislação vigente (art. 405 do CC).
Ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão/contradição, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para responder ao Recurso Inominado interposto pelo outro réu, no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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