TJPB - 0852000-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CLEUNICE CORREA VIONE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEUNICE CORREA VIONE em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEUNICE CORREA VIONE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CLEUNICE CORRÊA VIONE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.026.746.232-5 em 1981, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.319,71 (mil trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 262.016,33 (duzentos e sessenta e dois mil, dezesseis reais e trinta e três centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 79321505).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 37084876 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 81206580).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82352185).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 91104702) concluiu que: “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.026.746.232-5 devidamente atualizado para maio de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).”.
Manifestação ao laudo pericial apresentada pela autora no id 92834559 e pelo banco réu no id 92228935.
Regularmente intimado, o perito juntou informações complementares sobre os questionamentos suscitados pelas partes (id 97834651).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 24/08/2023, momento em que obteve os extratos das microfilmagens, sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 17/09/2023, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até maio de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente corresponde a R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). (id 91104702) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que estes deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados pelo perito, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, devo analisar sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.744,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme laudo pericial judicial de id 91104702, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:26
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:05
Determinada diligência
-
26/08/2024 21:05
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:05
Determinada diligência
-
01/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo pericial ao id. 91104702, que evidencia a conclusão dos trabalhos, determino a liberação dos valores depositados a títulos de honorários periciais em favor do perito.
Intimem-se as partes para tomar ciência do laudo pericial, id.91104702.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:57
Deferido o pedido de
-
01/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEUNICE CORREA VIONE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data designada para realização da perícia, qual seja 24/04/2024, às 10 horas, através do link disponibilizado na petição de ID 87015007. -
15/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CLEUNICE CORREA VIONE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852000-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. -
18/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:11
Deferido o pedido de
-
19/11/2023 17:11
Nomeado perito
-
18/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 01:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2023 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUNICE CORREA VIONE - CPF: *77.***.*16-87 (AUTOR).
-
17/09/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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