TJPB - 0850901-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:39
Juntada de informação
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850901-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/03/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 14:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850901-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSSANO LYRA LUCENA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA REEMBOLSO.
Plano de saúde.
Adenocarcinoma prostático.
Realização de procedimento cirúrgico robótico em rede não credenciada.
Escolha do autor.
Inexistência de prévia ciência ao plano.
Ausência de pretensão resistida quanto a cobertura do procedimento.
Urgência que, no caso concreto, não caracteriza a impossibilidade de realização do pedido administrativo.
Intervalo de 42 dias entre o diagnóstico e a cirurgia.
Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Ressarcimento que promove ROSSANO LYRA LUCENA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o promovente narra que tem contrato de prestação de serviços de saúde junto à promovida desde 2003, com cobertura nacional, e que foi diagnosticado, em 07 de setembro de 2021, com Adenocarcinoma Prostático Gleason 7.
Sustenta que em razão do diagnóstico recebido, o médico que o acompanha prescreveu a realização de cirurgia robótica para remoção do tumor, de modo a garantir menor perda sanguínea, recuperação rápida e menor probabilidade de disfunção erétil.
Argumenta que em razão da urgência, sequer teve tempo de proceder ao requerimento administrativo perante a parte promovida, dirigindo-se de logo à cidade de São Paulo para realização do procedimento cirúrgico no Hospital Nove de Julho, que se deu no dia 19 de outubro daquele mesmo ano.
Ante as despesas suportadas com exames, internação e honorários médicos, requereu a condenação da Unimed ao ressarcimento de R$ 62.229,50.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas iniciais.
O autor procedeu à quitação.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares.
No mérito, ressalta a ausência de pretensão resistida ante a inexistência de pedido administrativo para realização do procedimento pela rede credenciada.
Sustenta, por fim, ser cabível apenas a cirurgia em sua forma convencional.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
O promovente apresentou réplica.
Intimados para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovida requereu a expedição de ofício à ANS e a consulta ao NATJUS.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, indefiro o pedido de dilação probatória requerido pela parte promovida, por considerá-lo desnecessário no caso concreto.
Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A lide gira em torno da obrigatoriedade de reembolso, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico realizado pelo autor em hospital que não pertence à rede credenciada da Unimed.
O autor narra que foi diagnosticado com adenocarcinoma prostático em 07 de setembro de 2021, e que em razão da urgência e da necessidade imediata de realização da cirurgia robótica prescrita pelo médico que o acompanha, sequer teve tempo de proceder ao requerimento administrativo perante a Unimed, deslocando-se, de logo, para a cidade de São Paulo para realização da cirurgia no Hospital Nove de Julho.
Busca, então, o ressarcimento dos R$ 62.229,50 despendidos entre honorários médicos, despesas com internação e exames.
Pois bem.
Para a configuração de um ato ilícito indenizável, faz-se necessária uma conduta por parte do agente, seja comissiva ou omissiva, que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. É o que se dessume dos art. 186 e 927 do Código Civil, ressaltando-se que mesmo as relações consumeristas exigem uma conduta para configuração do ilícito por parte do fornecedor.
In casu, o autor argumenta que não foi possível a comunicação prévia à Unimed, com o pedido de cobertura para o procedimento prescrito pelo médico, em razão da urgência natural ao seu estado de saúde, e que por esse motivo, aliado ao fato de que a promovida não autorizaria ainda que houvesse o pedido, teria direito ao reembolso da quantia ora cobrada.
No entanto, é preciso se atentar às datas de cada um dos fatos narrados, bem como aos prazos impostos pela legislação vigente.
O autor foi diagnosticado com a doença em 07 de setembro de 2021 e teve seu procedimento cirúrgico realizado no dia 19 de outubro de 2021 em nosocômio que não faz parte da rede credenciada.
Por outro lado, segundo a ANS, em consonância com a Lei 9.65698, a resposta dos planos de saúde para as solicitações de procedimentos de urgência e emergência deve ser imediata.
Assim, ao longo desses 42 dias que separaram o diagnóstico da cirurgia efetivamente realizada, o autor certamente teve tempo hábil para proceder ao requerimento administrativo, optando, todavia, por não fazê-lo.
Dessa forma, ante a inexistência de justa causa para a ciência prévia da Unimed, não há se falar em ato ilícito da promovida justamente porque sequer foi oportunizada que esta realizasse qualquer conduta.
Em outras palavras, não há como obrigar o plano ao ressarcimento de valor gasto pelo autor, por opção própria, em rede não credenciada, quando não houve recusa de cobertura do procedimento, seja total ou em parte, por inércia do próprio consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
TRATAMENTO DE eletroconvulsoterapiA. ausência de COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA PARA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ausência de negativa do plano de saúde antes da realização do tratamento.
REEMBOLSO INDEVIDO.
PRECEDENTES DO tribunal de justiça do paraná.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHeCIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010288-16.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00102881620178160058 PR 0010288-16.2017.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) Assim, sem recusa, inexiste ilícito por parte da promovida, não cabendo o ressarcimento pretendido pelo autor.
DO DISPOSITIVO Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
14/02/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:25
Juntada de informação
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31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:17
Determinada diligência
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16/03/2023 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSSANO LYRA LUCENA - CPF: *76.***.*82-20 (AUTOR).
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01/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:30
Determinada diligência
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28/09/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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