TJPB - 0851679-23.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:51
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 06:29
Conhecido o recurso de SMILE SAUDE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 06:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851679-23.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: REBECA OLIVEIRA COSTA REU: SMILE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO REBECA OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da SMILE SAÚDE, também qualificada, pelas razões a seguir delineadas Aduz a autora ser segurada do plano de saúde demandado desde 21 de junho de 2021.
Aponta que no dia 03 de agosto de 2023, com 33 (trinta e três semanas de gestação) recebeu notificação do Plano de saúde promovido, por meio de mensagem eletrônica, informando que a partir do dia 06/09/2023 o Hospital Nossa Senhora das Neves seria descredenciado da SMILE.
Conta a autora que desde o início da sua gestação todos os seus exames e acompanhamento pré-natal foram realizados com a médica Ana Gabriela Taygi do Amaral Alcântara, no Hospital Nossa Senhora das Neves, até então conveniados ao plano contratado.
Aduz a inicial que todas as consultas finais já estavam agendadas no HNSN, assim como o seu parto, uma vez que a médica que a acompanhou durante toda a gravidez é vinculada ao referido nosocômio.
Disse, ainda, que a gestão é de risco, pois sofre de anemia, diabetes gestacional e pré-eclâmpsia, condições já conhecidas pela Dra.
Ana Gabriela, sendo imperioso que a profissional conclua o acompanhamento pré-natal e realize o parto de sua filha.
Nesse contexto, pugna pela autorização de exames e consultas com a médica que a acompanha e a realização do parto do nosocômio agendado pela profissional que lhe assiste, considerando a proximidade do parto e as particularidades da gestação.
Concedida a tutela antecipada - Id n. 79226261.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id 80520842), sustentando que a operadora não deixou a promovente desassistida ou descredenciou o hospital de forma irregular.
Afirma que há outros nosocômios na rede credenciada com profissionais aptos a dar continuidade ao pré-natal da autora como para assisti-la no parto.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Impugnação à contestação ao Id 82109575.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir se o descredenciamento de profissional médico e nosocômio pelo plano de saúde contratado pela autora foi capaz de gerar danos morais à beneficiária, bem como se é dever do plano autorizar/custear os exames e consultas finais, além do parto, com a médica escolhida pela paciente, no hospital posteriormente descredenciado.
Então vejamos. É fato incontroverso nos autos que o descredenciamento do Hospital Nossa Senhora das Neves, pelo plano réu, inviabilizou, por consequência, o acompanhamento da promovente com a médica que a beneficiária escolheu para fazer todo o pré-natal e ainda, o parto, uma vez que ao atendimento da referida profissional estava atrelada ao nosocômio.
Nessa seara, é preciso ponderar que desde os primeiros meses a obstetra ajusta com sua paciente a data provável do parto (DPP), de modo que a autora, em justa expectativa, teve toda a sua gestação acompanhada pela médica de sua confiança visando como fim último a realização do parto.
A escolha, resta claro, não partiu unicamente da profissional per si, mas da sua vinculação a rede credenciada.
Ou seja, a parte autora não estava optando pela médica deliberadamente, por sua livre decisão, mas, dentro dos quadros dos profissionais credenciados, escolheu a referida profissional e com ela construiu uma relação de confiança para viver o momento do seu parto.
Não se pode perder de vista que o descredenciamento ocorreu na iminência da data prevista para o nascimento da criança.
A autora já contava com mais de 33 (trinta e três) semanas, faltando apenas duas consultas.
A SMILE comunicou que os atendimentos prestados pelo plano junto à rede do HNSN seriam suspensos a partir de 06/09/2023 quando a data do parto estava prevista para 10/10/2023.
Note-se, portanto, que faltando pouco mais de um mês para o seu parto a autora precisaria encontrar um(a) novo(a) obstetra, um outro hospital, com as mesmas características do HNSN, tudo dentro do período final da gestação, período este extramente delicado à saúde física e emocional da gestante.
Não parece crível que a confiança construída ao longo de quase nove meses pudesse ser gerada entre médico-paciente em pouco mais de 30 dias. É preciso ponderar, ainda, que a autora não era uma grávida em condições saudáveis, tendo recebido durante a gravidez o diagnóstico de pré-eclampsia, diabetes gestacional e anemia, situações que tornam o parto ainda mais complexo e a gravidez de risco.
Tais circunstâncias revelam ainda mais o apoio e a confiança dispensados pela autora na profissional que lhe assistia.
Diante de tudo isto, justificando a observação dos deveres laterais do contrato como cooperação e informação e o resguardo à vida e a saúde dos beneficiários, que a liminar anteriormente concedida deve ser confirmada, corroborando o direito da autora em ter o parto realizado pela profissional que lhe assistia, no nosocômio escolhido.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM). - O consumidor tem o direito de continuar seu tratamento pelo mesmo médico com o qual iniciou seu tratamento, dada a natureza intuitu personae da relação estabelecida com o profissional, vez que nas relações de consumo, a valorização da confiança depositada no vínculo e a boa-fé das partes contratantes tornam objetiva a proteção da vontade e criam fundamento para a força obrigatória do contrato. - Os efeitos do descredenciamento de clínica ou de hospital não atingem os tratamentos em curso, cuja relação jurídica de confiança entre o paciente e o médico já se iniciou, não só pela legítima expectativa criada pelo consumidor no ato da contratação do serviço, mas pela cominação de outros fatores, como por exemplo, a confiança depositada no médico, bem como ver garantida a expectativa do consumidor ao contratar um plano de saúde. - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-AM 40031321920178040000 AM 4003132-19.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 12/11/2017, Primeira Câmara Cível) (grifei).
Quanto ao dano moral, entendo que, apesar da desagradável situação vivida pela autora, não houve ato ilícito perpetrado pelo plano réu.
Não ficou demonstrado nos autos que o descredenciamento ocorreu por irregularidades relacionadas a SMILE, bem como há comprovação de que a beneficiária foi devidamente comunicada do descredenciamento.
Neste compasso, em que pese, na casuística, ser necessário a ponderação do pacta sunt servanda, não há ilicitude na ação do plano capaz de autorizar a indenização pretendida.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida ao Id 79226261.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851679-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de especificação de provas, a SMILE SAÚDE LTDA pugna pela realização de perícia para confirmar que o parto da autora era eletivo e não urgente, sendo possível de ser realizado na rede credenciada.
Contudo, a meu sentir, a prova reclamada não se mostra necessária ao julgamento do feito, visto que a ação surgiu em virtude do descredenciamento de profissional médica e de hospital, pelo plano réu, quando a autora já estava com mais de 34 (trinta e quatro) semanas de gestação, com todo o plano de parto definido e acompanhamento realizado por médica de sua confiança, sendo compelida, aquela altura, a buscar novos profissionais.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir se os fatos narrados na exordial configuram ato ilícito perpetrado pelo plano ou se cabe ressarcimento por parte da autora.
Não vislumbro discussão quanto à urgência do parto ou qualquer outra circunstância relacionada a este que não tenha sido disposto nos autos e que provoquem a realização da perícia pedida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de prova e declaro preclusa toda matéria não alegada.
Encerrado o prazo recursal, sem oposição de recurso, renove-se a conclusão para o julgamento da demanda, atentando-se para a ordem cronológica, consoante determina o artigo 12 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851679-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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