TJPB - 0850958-18.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0850958-18.2016.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Provas, Produto Impróprio].
AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA.
REU: GBM ENGENHARIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GBM ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida no processo em epígrafe.
A embargante alega omissão quanto à ausência de fixação do percentual de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O embargado não apresentou contrarrazões no prazo estabelecido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os embargos foram interpostos tempestivamente, sendo cabíveis à luz do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que apontam omissão relevante e influente no julgamento.
Quanto à matéria, constata-se que, de fato, a sentença embargada deixou de especificar o percentual dos honorários advocatícios, configurando omissão que deve ser sanada.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado pelos procuradores, fixa-se o percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi estabelecido em R$ 30.000,00.
Ressalta-se, ainda, que o embargado litiga sob os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade da condenação relativa aos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até que cesse a condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) sanar a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; b) determinar que a exigibilidade da referida verba honorária fique suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargado, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850958-18.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Provas, Produto Impróprio] AUTOR: RODRIGO PINHEIRO DE TOLEDO VIANNA REU: GBM ENGENHARIA LTDA Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter firmado contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrita na inicial, junto ao promovido, em fevereiro de 2014, imóvel este pronto desde janeiro de 2013.
Afirma, contudo, que o imóvel em questão apresentou problemas atinentes a infiltrações, alegando que comunicou o acontecido ao promovido, tendo este realizado os ajustes.
Em 06/07/2016, o imóvel apresentou problemas de infiltração e informando, o autor, sobre esse problema, o promovido alegou que tinha passado o prazo de garantia.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando que não há obrigatoriedade de sanar eventuais problemas, vez que já passado o prazo de garantia, razão pela qual pediu a improcedência da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de se ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes tem cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2 º e 3º, ambos do CDC.
Assim, eventual cláusula existente em contratos que porventura venha a diminuir direitos do consumidor, devem ser declarados nulos, nos termos do artigo 51, do CDC.
No que tange à alegação do requerido em relação da prevalência do prazo de garantia previsto em contrato, ou mesmo em qualquer documento a parte, em menor prazo daquele disposto em lei, quando diante de uma relação de consumo, deverá ser declarada nula de pleno direito, restabelecendo o prazo disposto em lei.
Vejamos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Portanto, deverá prevalecer a regra na qual estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, então previsto no artigo 618, prazo este, inclusive, irredutível: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Pois bem.
Observo que a inicial é instruída com documentos mínimos que atestam a versão posta na exordial.
Se são ou não necessários ao convencimento quanto à procedência do pedido, esta questão já constitui matéria de mérito e como tal deve ser apreciada.
Relativamente ao mérito, convém bem traçar o panorama fático, passando a analisar isoladamente cada um dos itens atacados pela petição inicial.
Com efeito, a insurgência do promovido quanto à aquisição, pela parte autora, do imóvel, afirma este que em fevereiro de 2013 houve a entrega dos móveis das áreas comuns e de diversos documentos à então síndica do condomínio, a Sra. Érika Fonseca Nóbrega Ramires, dentre os quais o "Manual do Síndico", conforme se comprova com o protocolo de recebimento de documentos e móveis em anexo.
Ao contrário do afirmado pelo autor, o réu trouxe aos autos a informação de que a reclamação formulada, em julho de 2016, foram solicitados apenas os reparos em infiltrações pela fachada e pelo teto da cobertura, e acusa a administração do condomínio de não realizar a manutenção de maneira correta e no tempo oportuno.
Nesse caso, percebo que a perícia seria necessária, ante a validade da informação de falta de manutenção ou responsabilidade da construtora, mediante garantia legal, o que ensejou a anulação da primeira sentença.
No entanto, a análise das provas e fatos descritos na exordial é suficiente para chegar ao deslinde da questão, uma vez que foi levantada a tese da inexistência da obrigação por falta dos reparos necessários, aqueles que o promovente alega existir no seu apartamento, o que podem ter surgidos em decorrência da não realização de manutenção no edifício, por meio das fachadas.
Porquanto, seria necessário, ao meu entender, a feitura, por parte do possuidor, de procedimentos para a manutenção, com a citada impermeabilização nas fachadas e dos revestimentos cerâmicos.
Ao contrário disso, depreende-se dos autos que o promovente, incumbido de provar, seja com a juntada de documentos probatórios de manutenção do prédio, seja na justificativa impossibilidade por razões estruturais que fogem da sua alçada, convenço-me, da análise dos documentos, principalmente da resposta da construtora id 7859880, que as partes tinham obrigações contratuais expressas, que indicavam a responsabilidade de manutenção do imóvel pelo autor e/ou responsável do condomínio, pelo prazo assumido.
Ora, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que a fonte principal da premissa de que o contrato celebrado é que este faz Lei entre as partes, e estas devem tratar as cláusulas como fonte necessária de ajustes e cumprimento das obrigações.
Aliás, o termo é conhecido como “pact sunt servanda”, ou seja, o compromisso firmado entre as partes, em contrato, deve ser cumprido, da maneira pactuada, corroborado pelos princípios da autonomia da vontade, do equilíbrio contratual e boa-fé.
Nesse sentido, a inteligência do art. 422 do CC é clara, afirmando que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Vislumbro que, pois, em que pese noticiado pela requerente as tentativas realizadas junto à promovida, assim como a informação de falta de manutenção do prédio, não ofertada a contraprova pelo autor, o ônus probante incumbia também ao autor (art. 373, I, do CPC), pois não teria como lhe ser dada a assistência necessária, ante o inadimplemento contratual, uma vez que causou prejuízo à resolução do contrato assinado entre as partes.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC, estando o contrato válido, deve as partes suportar o ônus, sendo ao autor a perda pela inadimplência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o promovente em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
30/03/2022 16:22
Baixa Definitiva
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30/03/2022 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/03/2022 16:21
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de RAI ACCIOLY PIMENTEL em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de RAI ACCIOLY PIMENTEL em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONCA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONCA em 24/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:44
Conhecido o recurso de GBM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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02/02/2022 09:33
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 21:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2021 21:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2021 15:55
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/06/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:20
Juntada de Petição de cota
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15/03/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
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15/02/2021 08:39
Recebidos os autos
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15/02/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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