TJPB - 0852200-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:14
Juntada de Ofício
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21/10/2024 15:54
Juntada de Ofício
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11/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:00
Juntada de Ofício
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852200-65.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Passado esse prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPB, com as formalidades de praxe.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852200-65.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Cuida-se de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
A partir de consulta ao Sistema PJE, este Juízo verificou que a parte autora ajuizou 41 demandas judiciais com a mesma finalidade da presente, isto é, objetivando a exibição de contratos firmados junto a 7 instituições financeiras, sendo muitas das quais contra os mesmos réus: a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A – 11 ações judiciais; b) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - 10 ações judiciais; c) BANCO ORIGINAL S/A – 1 ação judicial; d) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – 2 ações judiciais; e) BANCO BMG S/A – 5 ações judiciais; f) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL – 6 ações judiciais; g) BANCO PAN – 6 ações judiciais.
Nesse ponto, verifica-se que apenas contra o banco réu, a parte autora ajuizou 10 pedidos distintos de produção antecipada de prova.
Não obstante, tramitam perante este Juízo 3 pedidos de produção antecipada de prova ajuizados em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (0852240-47.2023.8.15.2001, 0852233-55.2023.8.15.2001 e 0852226-63.2023.8.15.2001), 1 em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (0852200-65.2023.8.15.2001) e 1 conta o BANCO BMG S.A. (0851296-45.2023.8.15.2001).
Cristalino, pois, o uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, que se utilizou de demandas repetidas, padronizadas, numeradas e com o mesmo objetivo, eis que, diante da identidade das partes e da causa de pedir, deveria a parte autora ter ajuizado uma única demanda contra cada réu objetivando a exibição dos respectivos contratos firmados junto a cada uma delas.
Ao revés, buscando tão somente causar tumulto processual, optou por ajuizar 41 ações distintas, em nítido abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário e cristalina má-fé processual.
Trata-se, cumpre registrar, de conduta aparentemente reiterada dos causídicos da parte autora, Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708), conforme se pode observar igualmente a partir de consulta ao Sistema PJE e às ações por eles ajuizadas em patrocínio a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES (CPF *76.***.*41-00), em nome do qual foram ajuizadas, apenas no ano de 2023, 18 ações judiciais contra 6 instituições financeiras distintas, todas com o mesmo objeto, isto é, visando à exibição de contratos bancários distintos celebrados junto aos mesmos réus.
Assim, constata-se conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, em 08/02/2022, expediu recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Desse modo, imperiosa se faz a extinção dos processos ajuizados pela parte autora contra a mesma parte ré que tramitam perante este Juízo e que buscam a exibição de contratos firmados entre as partes, cabendo à parte autora, caso remanesça seu intento em buscar judicialmente a exibição dos contratos bancários firmados junto à instituição financeira ré, ajuizar uma única demanda para tal fim, abarcando todos os contratos firmados junto à parte ré e cuja exibição pretende.
Ademais, necessária se faz a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja apurada a conduta dos causídicos da parte autora e a eventual violação do Estatuto e do Código de Ética da OAB.
Por fim, tendo em vista se tratar de conduta reiterada, recomendável a expedição de ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEIIN/PB, cientificando-lhe do caso dos autos e solicitando recomendação para uniformização dos procedimentos envolvendo litigância predatória.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, do CPC, bem como determino: 1 - Expeça-se ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEIIN/PB, cientificando-lhe do caso dos autos e solicitando recomendação para uniformização dos procedimentos envolvendo litigância predatória; 2 - Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhe da situação verificada nos presentes autos e para que seja apurada eventual violação do Estatuto e do Código de Ética da OAB pelos causídicos da parte autora, Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708).
Sem custas e sem honorários, ante a prematura extinção do feito e em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/01/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 11:59
Determinada diligência
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29/12/2023 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 17:26
Determinada diligência
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04/10/2023 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/09/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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