TJPB - 0851684-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851684-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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16/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851684-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação das partse adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração id 102209181.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851684-79.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga ajuizada por JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, também devidamente qualificadas.
Alega o autor que, em 21.02.2022, adquiriu junto, uma motocicleta nova, modelo YAMAHA/YS 150 FAZER SED na concessionária JGM Comércio de Motos e Veículos LTDA, no valor de R$ 16.419,00 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais).
Narra que, em 30.04.2022, constatou que o produto adquirido apresentava algumas peças corroídas, dentre elas o chassi.
Assim, em 02.05.2022, formalizou uma reclamação perante a primeira ré, no entanto, em 16.08.2022, recebeu a negativa da cobertura da garantia do produto, sob a justificativa de que os pontos de oxidação superficial no chassi foram ocasionados pela ação de agente externo agressivo e/ou por armazenamento da motocicleta molhada.
Informa que nunca fez mau uso da motocicleta e que seguiu as orientações do fabricante, relativamente à limpeza e armazenamento.
Diante disso, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidaria, a restituir ao autor a quantia de R$ 16.419,00 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais), monetariamente atualizada.
Juntou documentos (ID 64309800 e seguintes).
Citadas, a rés ofereceram contestação.
A ré J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, suscitou em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, alegando que a oxidação apresentada no chassi da moto decorre da proximidade da residência do autor com a zona litorânea.
Ademais, aduz que não fabrica motos, apenas as revende.
Requereu, portanto, a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 67031124 seguintes).
A Ré YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA apresentou contestação, aduzindo que a oxidação reclamada pelo autor foi causada por ação de agente externo agressivo (maresia) e que, conforme termo de garantia, o referido dano não são cobertos pela garantia.
Por fim, alegou excludente de responsabilidade do fabricante, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, requerendo, portanto, a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 67031124 seguintes).
Réplica apresentada (ID 67765577).
Intimada acerca da especificação de provas, as partes requereram a produção da prova pericial na motocicleta.
Deferida a realização da prova pericial (ID 72903940) Quesitos apresentados aos ID’s ID 75220534 e 75284945.
Laudo técnico pericial (ID 76969118).
Manifestações acerca do laudo pericial (ID 77425364 – promovente; ID 78330190 – primeira promovida; ID 78420287 – segunda promovida).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É suficiente relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, assim preceitua o CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E mais: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
In casu, é inconteste que as promovidas J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA são empresas da cadeia de consumo de produto para fabricação e comercialização de motos da marca YAMAHA ao consumidor, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
Nesse sentido, confira-se precedente de nossa Corte de Justiça (TJPB): APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VÍCIO DE PRODUTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
Tratando-se de vício de produto, respondem, de forma solidária, todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto. cerceamento de defesa. produção de provas. prazo não concedido. fragilidade. concessão demonstrada.
Rejeição.
Carece de fundamento a assertiva, por se verificar despacho judicial conferindo a produção de provas, com a consequente manifestação dos interessados, que requerem o exame pericial.
MÉRITO.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO novo.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITOS DE QUALIDADE APRESENTADOS.
POUCO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA solidária. art. 18 do CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
PECULIARIDADES DO CASO.
INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
FIXAÇÃO EM VALOR SUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Constatado vício de produto, é devida a reparação tanto de natureza material quanto moral, a fim compensar o consumidor por todo o transtorno causado.
A responsabilidade civil da cadeia de fornecedores sujeita-se às normas dispostas no art. 18 do CDC.
Sendo o caso de responsabilidade objetiva, desnecessária a demonstração de culpa, uma vez que, em face da teoria do risco, a responsabilidade indenizatória decorre do exercício da própria atividade empresarial.
Restando presentes os requisitos da indenização por dano moral, devida é a sua fixação, cujo valor deve obedecer ao princípio da razoabilidade, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Valor cominado com retidão que desmerece reparos. 2º APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCESSIONÁRIA.
RECEBIMENTO DO VEÍCULO COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO.
PEDIDO FORMULADO PELO CONSUMIDOR NA EXORDIAL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Dada a responsabilidade solidária entre aqueles que figuraram na cadeia de serviços e, mesmo que a concessionária não tenha vendido o automóvel, recebeu-o para realização de reparos.
Por isso, passou a integrar a rede vinculativa com o consumidor, que nela confiou na resolução do problema.
O CDC, em seu artigo 18, facultou ao consumidor três alternativas na hipótese de o vício não ser sanado em trinta dias.
Considerando que ao ingressar com a ação, a autora demonstrou qual seria a sua escolha e assim o fez pela substituição do produto ou outro com as mesmas características, é incabível a alteração do pedido em sede de apelação. […] (0016420-20.2011.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A parte autora pugna pela devolução do valor pago referente à compra da motocicleta, nova, modelo YAMAHA/YS 150 FAZER SED na concessionária JGM Comércio de Motos e Veículos LTDA, no valor de R$ 16.419,00 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais). É incontroverso nos autos a existência da relação contratual firmada entre as partes, bem como a alegação de que o Autor levou a motocicleta para reparo na primeira promovida, conforme ordem de serviço (ID 67031122).
As promovidas alegam que a oxidação reclamada pelo autor foi causada por ação de agente externo agressivo (maresia) e que, conforme termo de garantia, os referidos danos não são cobertos pela garantia.
Primeiramente, cumpre ressaltar que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor devem ser aplicadas à espécie, pois nos termos do artigo 2° da Lei n° 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. É sabido que, quanto a responsabilidade do fornecedor, quando comprovada sua culpa pelo vício de qualidade do produto, não importa sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Nos termos do Art. 18 §1º do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas contidas no CDC, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Vejamos: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Para o CDC, produto inadequado é aquele impróprio ou o que tem o seu valor diminuído.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge o CDC a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil e quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6°, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
In casu, entendo ser devida a inversão do ônus da prova do vício no produto adquirido pelo consumidor.
De fato, além de verossímil a afirmação do promovente, eis que é incomum a oxidação do chassi de uma motocicleta com menos de três meses de uso em condições normais, o consumidor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, haja vista a impossibilidade de comprovar que não submeteu o veículo a circunstâncias adversas, as quais ocasionaram os danos.
Ora, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, inexistente, a saber, a comprovação de que não houve mau uso do veículo, que seria causa de exclusão da garantia.
Ocorre que o perito, no laudo pericial acostado ao ID 76969118, observou que, com exceção da parte inferior do tanque, apenas o chassi foi afetado pela oxidação, o que demonstrou forte indícios de que a oxidação não foi devido ao uso de produtos inadequados, pois caso o fosse, todas ou grande parte das peças metálicas da motocicleta sofreriam com a oxidação, o que não foi verificado no momento da perícia.
Ademais, no mesmo laudo, o expert verificou que a camada de tinta por pulverização não é tão eficiente, sendo, portanto, facilitador para o início de um processo de oxidação.
Por fim, o perito argumentou que, embora o autor tenha residência e trabalho próximo ao mar, a maresia não é relevante para o caso.
Ressalte-se que o laudo pericial produzido por engenheiro mecânico da YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA não traz elementos convincentes para afastar os argumentos expostos pelo perito nomeado por este juízo.
No referido laudo trazido pela segunda promovida, o perito concluiu que: “[…] foi comprovado a existência de pontos de oxidação conforme relatado.
Entretanto todos os pontos de oxidação são de cunho superficial e não comprometem a integridade estrutural e mecânica da motocicleta.
Ressalta-se que os pontos de oxidação não foram ampliados ou propagados para outras regiões ao longo de mais de 2 anos.
Salienta-se que os pontos de oxidação pertencentes ao disco de freio e suporte do garfo de suspensão dianteiros são localizados em regiões expostas a intempéries e resíduos provenientes da rodovia e devem assim ser limpos constantemente”.
Destarte, não comprovado pelos fornecedores promovidos que a oxidação do chassi da motocicleta ocorreu por ação de agente externo (agressivo), deve prosperar o pleito de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante o art. 18, § 1°, II do CDC.
Assim entende a jurisprudência pátria, inclusive, o e.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA JUNTO À CONCESSIONÁRIA, NÃO OBTENDO SOLUÇÃO.
OBSTÁCULO À INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE REPARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MOTOCICLETA NOVA QUE APRESENTOU FERRUGEM COM MENOS DE 06 (SEIS) MESES DE USO E POUCO MAIS DE 1.000 KM RODADOS.
VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO PELA AUTORA E CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA POR MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM.
VEROSSIMILHANÇA DO USO ORDINÁRIO URBANO DA MOTO.
PROBLEMA EVIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PELAS FORNECEDORAS.
VÍCIO CONFIGURADO.
DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, AFASTANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - A decadência apresenta-se como um prazo limite, que entendeu o legislador razoável em demandas de consumo, para que o consumidor possa reclamar a existência de um vício do produto.
Essa reclamação perante o fornecedor, quando comprovada pelo consumidor por (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004351620088152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTOCICLETA ADQUIRIDA COM ZERO QUILOMETRAGEM.
DEFEITO APRESENTADO NOS PRIMEIROS MESES DE USO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TENTATIVA DE CONSERTO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTOCICLETA ADQUIRIDA COM ZERO QUILOMETRAGEM.
DEFEITO APRESENTADO NOS PRIMEIROS MESES DE USO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TENTATIVA DE CONSERTO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTOCICLETA ADQUIRIDA COM ZERO QUILOMETRAGEM.
DEFEITO APRESENTADO NOS PRIMEIROS MESES DE USO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TENTATIVA DE CONSERTO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTOCICLETA ADQUIRIDA COM ZERO QUILOMETRAGEM.
DEFEITO APRESENTADO NOS PRIMEIROS MESES DE USO.
VÍCIO DO PRODUTO.
TENTATIVA DE CONSERTO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE..
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ARBITRAMENTO - A norma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária, por vício de qualidade e quantidade, entre todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado, razão pela qual tanto a fabricante quanto a concessionária respondem por defeito de fabricação no veículo - Constatado o defeito nos primeiros meses de uso, sem que as rés conseguissem solucionar o problema com êxito no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor exercer a opção prevista no artigo 18, fazendo jus à restituição da quantia paga, mediante a devolução do produto - A aquisição de produto novo, que apresenta defeitos e que exige o comparecimento do autor por diversas vezes na concessionária, na tentativa de repará-lo, caracteriza o dano moral - A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 04165288620108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019).
Apelação.
Recurso adesivo.
Compra e venda de motocicleta 0Km.
Direito do consumidor.
Ação visando a restituição da quantia paga devido à problema na numeração do chassi e motor.
Sentença de parcial procedência, condenando as rés solidariamente a obrigação de regularização da numeração do chassi e da documentação do veículo, bem como restituição de 30% do valor pago e indenização moral (R$ 3.000,00).
Apelos das rés (fabricante, montadora e concessionaria) que não merecem prosperar.
Recurso adesivo do autor que comporta acolhimento.
Argumentos preliminares que devem ser afastados.
Responsabilidade objetiva e solidária das integrantes da cadeia de consumo.
Vício oculto na numeração do chassi e motor que se revelou no momento em que o autor tentou alienar o bem.
Perícia judicial que constatou que o problema ocorreu na fábrica da montadora devida a falha técnica e administrativa.
Vício de origem do veículo que importa em diminuição do valor do produto.
Problema não solucionado no prazo de 30 dias.
Consumidor que opta pelo inciso II (art. 18, § 1º, do CPC) pleiteando a restituição do valor pago.
Constatado vício de qualidade em veículo zero quilômetro, sem solução no prazo de trinta dias, o consumidor pode escolher receber o ressarcimento integral da quantia paga no momento da compra, mesmo que tenha usufruído do bem por longo período de tempo.
Precedente do STJ.
Tentativa administrativa para solução da questão frustrada.
Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Dano moral majorado (R$ 10.000,00).
Sentença parcialmente reformada.
Honorários majorados.
RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123673420138260309 SP 1012367-34.2013.8.26.0309, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 24/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar, mediante a devolução da motocicleta pelo autor, as promovidas a restituir, de forma solidária, a quantia de R$ 16.419,00 (dezesseis mil quatrocentos e dezenove reais), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desde 21.02.2022, incidindo-se juros moratórios desde a citação, no percentual de 1% ao mês.
Condeno, ainda, as promovidas nas custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
08/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851684-79.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante da desídia do Réu, JGM COMERCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA, em comprovar a hipossuficiência econômica alegada, apesar de devidamente intimado nos autos (Id 89509037), DEIXO de conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC.
Posto isso, diante da necessidade de organizar e otimizar os trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, bem como considerando que as partes não pretendem produzir provas, então, encontra-se o feito pronto para seu julgamento.
Assim, determino que os autos sejam alocados na pasta “MINUTAR SENTENÇA” (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do NCPC.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0003-62 (REU).
-
14/08/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:32
Juntada de
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851684-79.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a promovida JGM Comércio de Motos e Veículos LTDA, em preliminar de contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 67031122), contudo, deixou de juntar documentos que comprovem a necessidade.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, intime-se a promovida JGM Comércio de Motos e Veículos LTDA para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ e dos extratos bancários dos três últimos meses da empresa, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/05/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:42
Juntada de
-
10/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 09:58
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:53
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 19:09
Juntada de
-
08/05/2023 11:39
Nomeado perito
-
04/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:08
Juntada de
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 18:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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