TJPB - 0851862-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/02/2025 11:34
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 11:34
Determinada diligência
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06/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0851862-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 04:00
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0851862-91.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Alegou o promovente que vem sofrendo descontos exorbitantes em seu contracheque decorrente de negócio jurídico firmado junto a instituição bancária promovida.
Narrou que, a fim de tomar conhecimento acerca do suposto contrato, entrou em contato com o réu, gerando os protocolos de atendimento nº 2023254136 e 2023465213, mas sem sucesso.
Afirmou que também enviou requerimento diretamente ao banco, conforme OFÍCIO REQUERIMENTO Nº 027/2023, recebido em 09/03/2023, porém não obteve resposta.
Por esta razão, requereu concessão de tutela de urgência, para que o promovido seja compelido a apresentação o suposto contrato de empréstimo consignado.
No mérito, requereu a procedência da demanda com a confirmação da tutela e condenação do réu em honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (id 79586850).
Justiça gratuita deferida (id 79586850).
Citada, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A apresentou contestação com preliminares (id 80221813) e pugnou pela retificação do polo passivo.
No mérito, alegou, em suma, que não houve negativa por parte da instituição financeira em exibir os documentos requeridos pelo autor, bem como informou que juntou à contestação toda documentação perquirida.
Ao final, pleiteou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 88112935). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da demanda, a fim de que o BANCO SANTANDER BRASIL S.A passe a figurar como parte ré, uma vez que é o sucessor por incorporação do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ao Cartório para as anotações necessárias.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isto porque, a parte autora demonstrou, conforme OFÍCIO REQUERIMENTO Nº 027/2023 (id 79251918) enviado para o réu, que, apesar da tentativa de resolução administrativa, o promovido quedou-se inerte.
Nesse sentido, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Além disso, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de uma produção antecipada de prova, sobre a qual o juiz não se pronunciará em face da ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC/15, não havendo, portanto, formação de coisa julgada, razão pela qual deixo de apreciar os argumentos apresentados pela ré sobre eventual alteração dos fatos ou má-fé do demandante.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, conforme o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382 e parágrafos, bem como o art. 383, parágrafo único, CPC/15, por sua vez, disciplinam que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Sendo assim, verificando-se que, in casu, a parte demandada, apresentou os documentos requeridos pelo promovente (id 80221814 - Pág. 1 a 9), na hipótese, dossiê digital com dados do autor, extratos de parcelas do empréstimo e o contrato firmado, seguindo as diretrizes traçadas pelo art. 382 do CPC, fazendo-se mister a homologação do feito, sem análise de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 458 DO CPC QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CONTESTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA LITIGIOSIDADE - APLICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. i - primeiramente, cumpre esclarecer que em sede de ação cautelar de produção de provas para embasar ação principal não há que se falar em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição (cf, art. 5º, xxxv) e do contraditório e ampla defesa (cf, art. 5º, lv), visto que as partes terão, no juízo da ação principal, oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, se valerem de outras provas. assim, não procede a alegação de violação aos referidos princípios constitucionais. maioria. ii - de igual forma, não assiste razão aos apelantes quanto à alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, pois, como é sabido, em se tratando de produção antecipada de provas, a sentença judicial tem caráter apenas homologatório, não ficando sujeita, quanto à fundamentação às exigências do art. 458 do cpc. iii - também não merece provimento o pleito dos apelantes em se verem desincumbidos dos ônus da sucumbência, ao argumento de que em sede de ação cautelar de produção de provas não cabe condenação em custas e honorários pela inexistência do contencioso. É cediço que em ação cautelar de produção antecipada de provas, oposta resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência. unânime. iv - rejeitada a preliminar, por maioria, improvido o recurso quanto ao mérito, à unanimidade (TJ-DF - AC: 20.***.***/1506-74 DF, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/04/2007 Pág. : 110) Com estas considerações, HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, art. 485, X, do CPC.
Não havendo resistência na apresentação requerida neste procedimento judicial, entendo incabível a condenação de qualquer das partes nos ônus da sucumbência, consoante entendimento jurisprudencial: BEM MÓVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019).
P.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:38
Homologado o pedido
-
29/08/2024 15:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 20:41
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:31
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:33
Juntada de informação
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 22:16
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
15/09/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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