TJPB - 0851032-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 07:42
Processo Desarquivado
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851032-38.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: NISE HENRIQUES COUTINHOCURADOR: NILZEIDE HENRIQUES COUTINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimada para pagar as custas finais no prazo de 05 dias, a parte devedora requer dilação de prazo em 15 (quinze) para juntada das guias de custas finais pagas (ID 83779432).
INDEFIRO o requerimento e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Com o feito permanecendo arquivado, tome as seguintes providências, sem prejuízo de outras medidas ordinatórias necessárias: 1) Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. 2) Cientifique o devedor das custas judiciais que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
26/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:18
Determinada diligência
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26/12/2023 13:18
Determinado o arquivamento
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26/12/2023 13:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (EXECUTADO)
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26/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0851032-38.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NISE HENRIQUES COUTINHOCURADOR: NILZEIDE HENRIQUES COUTINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 05 dias, proceder o pagamento das custas finais constantes do ID nº 83303215, sob pena de protesto, conforme determinado na sentença ID nº 82856427.
João Pessoa, 7 de dezembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
07/12/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:38
Juntada de cálculos
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07/12/2023 09:17
Juntada de informação
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06/12/2023 10:29
Juntada de Alvará
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05/12/2023 20:43
Juntada de Alvará
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05/12/2023 20:42
Juntada de Alvará
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04/12/2023 22:09
Juntada de Alvará
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04/12/2023 22:09
Juntada de Alvará
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851032-38.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: NISE HENRIQUES COUTINHOCURADOR: NILZEIDE HENRIQUES COUTINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos(ID 82003831).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/11/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:39
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 21:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/11/2023 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 17:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:05
Determinada diligência
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16/10/2023 09:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 11:25
Juntada de informação
-
17/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 20:02
Determinada diligência
-
06/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 09:56
Juntada de informação
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30/06/2023 11:52
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Determinada diligência
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 22:32
Nomeado perito
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22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:28
Juntada de informação
-
08/03/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/08/2021 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:57
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 09:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/04/2021 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/03/2020 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 14:51
Conclusos para despacho
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13/12/2018 14:50
Juntada de Certidão
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24/11/2018 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 13:52
Conclusos para despacho
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06/03/2018 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2018 11:10
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2018 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2018 00:10
Decorrido prazo de NISE HENRIQUES COUTINHO em 07/02/2018 23:59:59.
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30/01/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 17:28
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/01/2018 17:25
Recebidos os autos.
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30/01/2018 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2017 00:43
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 11/12/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2017 11:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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