TJPB - 0849916-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:01
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/04/2025 08:20
Voto do relator proferido
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08/04/2025 08:20
Determinada diligência
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08/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de CLAUDIA ALVES BEZERRA - CPF: *30.***.*32-40 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTAGRAM "HORA DA PARAÍBA", em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTAGRAM "HORA DA PARAÍBA", em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de KARLA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de REDE F5 COMUNICACAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:14
Decorrido prazo de RADIO ARAPUAN LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RADIO ARAPUAN LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTAGRAM "HORA DA PARAÍBA", em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0849916-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
A parte adentrou com pedido de sustentação oral.
Decido.
Pois bem.
A Resolução do Tribunal Pleno Nº 27/2020, que alterou o Regimento Interno, assim dispõe: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, RESOLUÇÃO Nº 27/2020.
Incorpora ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a regulamentação do funcionamento das sessões virtuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a qual alterou, entre outros, a redação dada ao artigo 177-J, que passou a dispor da seguinte forma: Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I- Omissis.
II- quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente.
III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.
Porém, tenho o entendimento de que o pedido de sustentação oral não é de atendimento obrigatório.
Ora, a controvérsia destes autos não se reveste de excepcionalidade a exigir amplo debate oral.
Ademais, a retirada de um recurso de uma pauta virtual para presencial, por videoconferência, implica em desfazer e refazer vários atos judiciais e da secretaria.
Outrossim, a parte não apresentou nenhuma justificativa plausível para a retirada de processo de pauta virtual.
Ora, não basta apenas requerer, deve o pedido ser fundamentado.
Vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
MATÉRIA COMUM EM DIVERSOS PROCESSOS QUE SEGUEM NOS JUIZADOS ESPECAIS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADES AO CASO, QUE NECESSITARIA A SUSTENTAÇÃO ORAL.
TEMA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato supostamente ilegal, praticado pela MM.
Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal, Dr.
Luiz Pires de Carvalho Neto.
O ato em questão é a decisão do MM.
Juiz que indeferiu o seu pedido de sustentação oral, considerando a conduta ilegal e abusiva, por violar o seu direito de defesa.
Pleiteou a concessão da segurança, com anulação definitiva da decisão, e consequente admissão do Recurso para julgamento.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado fundamentou a rejeição ao pedido em razão da matéria objeto da ação ser comum a diversos processo analisados no âmbito dos Juizados Especiais, havendo entendimento pacificado por esta Turma Recursal.
A matéria em questão é referente a contrato de Cartão de Crédito Consignado, cujo objeto foi, inclusive, pauta de julgamento de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, sendo evidente a repetição de diversas ações com o mesmo tema.
No caso, não havia especificidade que necessitasse de sustentação oral pela parte, motivo pelo qual não houve prejuízo ou cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido.
Nos moldes do que prescreve o art. 5.º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, não se vislumbra ilegalidade no ato judicial atacado.
VOTO: Voto, pois, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, condenando o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). (Mandado de Segurança Cível Nº 4000340-48.2023.8.04.9000; Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 04/08/2023; Data de registro: 04/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
PREJUÍZO EFETIVO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3.
O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral.
Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4.
A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Acórdão 1636143, 07055874920218070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, o pedido de sustentação oral deve ser indeferido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de sustentação oral.
Aguarde-se a sessão virtual anteriormente aprazada.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:07
Determinada diligência
-
29/08/2024 15:07
Indeferido o pedido de REDE F5 COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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29/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0849916-84.2023.8.15.2001 RECORRENTE: CLAUDIA ALVES BEZERRA RECORRIDO: REDE F5 COMUNICACAO LTDA, RADIO ARAPUAN LTDA - ME, INSTAGRAM "HORA DA PARAÍBA",, KARLA DE OLIVEIRA SANTOS Vistos etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária para fins recursais. 2.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 3.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
24/08/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 05:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ALVES BEZERRA - CPF: *30.***.*32-40 (RECORRENTE).
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24/08/2024 05:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2024 05:18
Determinada diligência
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24/08/2024 05:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0849916-84.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA ALVES BEZERRA REU: REDE F5 COMUNICACAO LTDA, RADIO ARAPUAN LTDA - ME, KARLA DE OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849916-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDIA ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: REDE F5 COMUNICACAO LTDA, RADIO ARAPUAN LTDA - ME, KARLA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REU: MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA - PB13064 Advogado do(a) REU: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 Advogado do(a) REU: MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA - PB13064 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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