TJPB - 0851031-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 10:50
Outras Decisões
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01/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0851031-43.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Trata de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando a expedição de ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB e à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhes a litigância predatória verificada.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, afirmando que há contradição na sentença, que extinguiu a pretensão sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse processual.
Afirma que as várias ações ajuizadas são oriundas de contratos diversos, não havendo correlação de causa de pedir.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração, em razão de não ter verificado qualquer contradição ou omissão, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Ademais, foi determinado a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé, no importe de meio salário-mínimo, bem como seja oficiada a Corregedoria – Geral de Justiça para tomar ciência do presente caso de uso predatório da Justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
O E.
TJPB negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Certidão certificando o trânsito em julgado.
Foi expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à Corregedoria de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi condenada por multa por litigância de má-fé no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deixando de adimplir até o presente momento.
Entretanto, nem mesmo a concessão do benefício de justiça gratuita pode elidir o pagamento da multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, de modo que determino a inserção do nome da parte autora no SERASAJUD pelo prazo de 05 (cinco) anos e, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APÓS, ARQUIVE DE IMEDIATO COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 14:36
Juntada de comunicações
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28/06/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 14:06
Juntada de Ofício
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24/04/2024 14:05
Juntada de Ofício
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24/04/2024 14:05
Juntada de Ofício
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19/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:58
Indeferida a petição inicial
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27/09/2023 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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27/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 10:31
Declarada incompetência
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12/09/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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