TJPB - 0851031-43.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0851031-43.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Trata de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando a expedição de ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB e à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhes a litigância predatória verificada.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, afirmando que há contradição na sentença, que extinguiu a pretensão sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse processual.
Afirma que as várias ações ajuizadas são oriundas de contratos diversos, não havendo correlação de causa de pedir.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração, em razão de não ter verificado qualquer contradição ou omissão, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Ademais, foi determinado a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé, no importe de meio salário-mínimo, bem como seja oficiada a Corregedoria – Geral de Justiça para tomar ciência do presente caso de uso predatório da Justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
O E.
TJPB negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Certidão certificando o trânsito em julgado.
Foi expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à Corregedoria de Justiça e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi condenada por multa por litigância de má-fé no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deixando de adimplir até o presente momento.
Entretanto, nem mesmo a concessão do benefício de justiça gratuita pode elidir o pagamento da multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, de modo que determino a inserção do nome da parte autora no SERASAJUD pelo prazo de 05 (cinco) anos e, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APÓS, ARQUIVE DE IMEDIATO COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 14:49
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:03
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:51
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
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20/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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