TJPB - 0850686-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:15
Juntada de comunicações
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850686-77.2023.8.15.2001 [Provas].
EXEQUENTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Trata de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando a expedição de ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB e à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhes a litigância predatória verificada.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, afirmando que há contradição na sentença, que extinguiu a pretensão sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse processual.
Afirma que as várias ações ajuizadas são oriundas de contratos diversos, não havendo correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração, em razão de não ter verificado qualquer contradição ou omissão, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Ademais, foi determinado a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé, no importe de meio salário-mínimo, bem como seja oficiada a Corregedoria – Geral de Justiça para tomar ciência do presente caso de uso predatório da Justiça.
O autor apresentou apelação.
Manifestação do Parquet estadual sugerindo que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao crivo da Egrégia Câmara.
Acórdão proferido pelo E.TJPB desprovendo o recurso apelatório e mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado.
Foi expedido ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, à Corregedoria Geral de Justiça e à Ordem de Advogados do Brasil – Seccional Paraíba.
Decisão determinando que se cumpra a parte final das sentenças de ID's Num. 79754069 - Pág1/3 e 80476010 pág 1/5.
A parte autora foi intimada para tomar ciência da multa por litigância de má-fé.
Petição da parte autora registrando que é pessoa idosa e aposentada por invalidez e que não tem condições de arcar com o pagamento da multa, razão pela qual roga pela suspensão da multa cominada.
Juntou documentos.
Certidão destacando que inexiste nos autos comprovação do pagamento voluntário da condenação imposta por litigância de má fé.
Relatório técnico NUMOPEDE nº 44/2014 apontando que o advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO possui 328 processos com possível ingresso de ações repetidas no sistema PJE, enquanto a advogada GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS totaliza 239 processos com possível ingresso de ações repetidas no sistema.
Homologação do referido relatório pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual determinou: 1) O encaminhamento de cópia do inteiro teor do procedimento a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, para conhecimento e providências que entender cabíveis quanto aos Advogados Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB- 22899/PB; Gizelle Alves de Medeiros Vasconselos - OAB 14708/PB. 2) O encaminhamento de cópia do inteiro teor do Pedido de Providências ao juízo solicitante, bem como ao CEINT/TJPB – Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, criado através da Resolução TJPB 21/2021 (Ato da Presidência 69/2021), em face de suas atribuições estabelecidas no art. 2 e ao Ministério Público Estadual, através da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis; 3) A inclusão da decisão no Banco de Dados junto a GETEC deste Órgão, para fins de posterior consulta e acesso pelo NUMOPEDE por ocasião de sua próxima reunião ordinária, e para cumprimento de suas atribuições estabelecidas pela Portaria CGJ/PB nº 02/2019.
Foi expedido ofício à OAB. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi condenada por multa por litigância de má-fé no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deixando de adimplir a multa sob alegação de incapacidade financeira.
Entretanto, nem mesmo a concessão do benefício de justiça gratuita pode elidir o pagamento da multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, de modo que determino a inserção do nome da parte autora no SERASAJUD pelo prazo de 05 (cinco) anos e, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APÓS, ARQUIVE DE IMEDIATO COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de OAB/PB - ORDEM DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:04
Juntada de comunicações
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27/05/2024 12:29
Juntada de Ofício
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27/05/2024 12:28
Juntada de Ofício
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0850686-77.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DECISÃO Transitado em julgado acordão que manteve, na íntegra, a sentença prolatada nos presentes autos, determino que se cumpra a parte final das sentenças de ID's Num. 79754069 - Pág1/3 e 80476010 pág 1/5.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 20:04
Outras Decisões
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02/03/2024 19:59
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:02
Juntada de Ofício
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19/02/2024 10:36
Juntada de Ofício
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19/02/2024 10:31
Juntada de Ofício
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02/02/2024 05:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 05:15
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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16/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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