TJPB - 0850686-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850686-77.2023.8.15.2001 [Provas].
EXEQUENTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Trata de Produção Antecipada de Prova requerida por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Houve sentença de extinção sem resolução do mérito, determinando a expedição de ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – CEINT/PB e à Ordem dos Advogados do Brasil, cientificando-lhes a litigância predatória verificada.
A parte autora interpôs Embargos de Declaração, afirmando que há contradição na sentença, que extinguiu a pretensão sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse processual.
Afirma que as várias ações ajuizadas são oriundas de contratos diversos, não havendo correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração, em razão de não ter verificado qualquer contradição ou omissão, mantendo todos os termos da sentença embargada.
Ademais, foi determinado a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé, no importe de meio salário-mínimo, bem como seja oficiada a Corregedoria – Geral de Justiça para tomar ciência do presente caso de uso predatório da Justiça.
O autor apresentou apelação.
Manifestação do Parquet estadual sugerindo que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao crivo da Egrégia Câmara.
Acórdão proferido pelo E.TJPB desprovendo o recurso apelatório e mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
O acórdão transitou em julgado.
Foi expedido ofício ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, à Corregedoria Geral de Justiça e à Ordem de Advogados do Brasil – Seccional Paraíba.
Decisão determinando que se cumpra a parte final das sentenças de ID's Num. 79754069 - Pág1/3 e 80476010 pág 1/5.
A parte autora foi intimada para tomar ciência da multa por litigância de má-fé.
Petição da parte autora registrando que é pessoa idosa e aposentada por invalidez e que não tem condições de arcar com o pagamento da multa, razão pela qual roga pela suspensão da multa cominada.
Juntou documentos.
Certidão destacando que inexiste nos autos comprovação do pagamento voluntário da condenação imposta por litigância de má fé.
Relatório técnico NUMOPEDE nº 44/2014 apontando que o advogado KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO possui 328 processos com possível ingresso de ações repetidas no sistema PJE, enquanto a advogada GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS totaliza 239 processos com possível ingresso de ações repetidas no sistema.
Homologação do referido relatório pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual determinou: 1) O encaminhamento de cópia do inteiro teor do procedimento a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, para conhecimento e providências que entender cabíveis quanto aos Advogados Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB- 22899/PB; Gizelle Alves de Medeiros Vasconselos - OAB 14708/PB. 2) O encaminhamento de cópia do inteiro teor do Pedido de Providências ao juízo solicitante, bem como ao CEINT/TJPB – Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, criado através da Resolução TJPB 21/2021 (Ato da Presidência 69/2021), em face de suas atribuições estabelecidas no art. 2 e ao Ministério Público Estadual, através da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis; 3) A inclusão da decisão no Banco de Dados junto a GETEC deste Órgão, para fins de posterior consulta e acesso pelo NUMOPEDE por ocasião de sua próxima reunião ordinária, e para cumprimento de suas atribuições estabelecidas pela Portaria CGJ/PB nº 02/2019.
Foi expedido ofício à OAB. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi condenada por multa por litigância de má-fé no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), deixando de adimplir a multa sob alegação de incapacidade financeira.
Entretanto, nem mesmo a concessão do benefício de justiça gratuita pode elidir o pagamento da multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, de modo que determino a inserção do nome da parte autora no SERASAJUD pelo prazo de 05 (cinco) anos e, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APÓS, ARQUIVE DE IMEDIATO COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2024 05:15
Baixa Definitiva
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02/02/2024 05:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 05:14
Transitado em Julgado em 01022024
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:08
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:10
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2023 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2023 09:52
Juntada de Petição de memoriais
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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