TJPB - 0851333-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851333-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851333-72.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto] REQUERENTE: JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO em face de BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco promovido, na data de 1º de março de 2023, sendo concedido o valor de crédito de R$ 39.623,21 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos) e que o pagamento seria em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.672,20 (mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 100.332,00 (cem mil trezentos e trinta e dois reais) e que o referido instrumento apresenta taxa de juros de 3,76% ao mês e 55,73% ao ano.
Narra ainda que a determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco promovido é abusiva, uma vez que está em discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Requer a procedência da ação a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio, qual seja 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, reconhecendo que o valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 1.173,24 (mil cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos (ID 79124517 e seguintes).
Indeferida a tutela de urgência e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 80389107).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 82309470), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que o contrato e os encargos financeiros cobrados foram livremente pactuados entre as partes, vigorando o princípio da boa-fé; a não aplicação da limitação de juros à taxa anual de 12% a.a às instituições financeiras, às quais são autorizadas a cobrança de juros compostos.
Por fim, sustentou que os demais encargos contratuais encontram previsão legal e incidem de acordo com as normas do Banco Central.
Juntou documentos (ID 82309474 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 84085658).
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 82309474).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida que o valor da causa se encontra equivocado, de R$ 39.623,21 (trinta e nove mil reais, seiscentos e vinte e três reais e vinte e um centavos).
Não assiste razão a parte promovida, uma vez que o valor indicado pela parte autora é valor do crédito concedido pelo banco promovido, referente ao contrato da presente demanda.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito Ressai dos documentos acostados nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao promovido, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Pois bem, inicialmente há que se destacar a incidência das disposições do CDC às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decisão do STF na ADIN 2591/DF e a Súmula 297 do STJ: (...) As instituições financeiras estão, todas elas alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Insta, outrossim, salientar que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam condições abusivas ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada (art. 51 do CDC).
Como é cediço, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que significa dizer, que é perfeitamente admissível em nosso ordenamento jurídico a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Ademais, o art. 6º do CDC, em seu inciso V, prescreve que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Por fim, anoto que o CDC é aplicável sim aos bancos nos casos de financiamentos, porém no caso em tela, tal aplicação em nada ajuda, porquanto nada existe nos autos que possa ferir a legislação consumerista.
Pois bem, tenho que as partes pactuaram livremente, cabendo a parte autora aderir ou não ao contrato que fora proposto pelo banco.
Ao aderir ao contrato, assume a obrigação de pagamento dos encargos, recebendo, em contrapartida, os serviços prestados pela instituição financeira.
O banco cumpriu a sua obrigação emprestando o montante contratado, não podendo o autor furtar-se ao cumprimento dos seus deveres com a simples alegação de oneração do e cláusulas abusivas.
Ademais o próprio autor afirma que a ilegalidade já se encontrava expressa em cláusula contratual, de modo que não pode agora se valer de dispositivo que já tinha conhecimento para pleitear a revisão contratual, deixando de arcar com a contraprestação devida, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos.
Os juros previstos em contrato são a remuneração da instituição que empresta dinheiro a terceiro e assume o risco e o ônus de eventual inadimplemento.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Desta forma, no caso dos autos, resta caracterizado o reconhecimento de que a capitalização foi expressamente pactuada conforme contrato, razão pela qual não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização composta.
Ademais, apenas para os contratos celebrados antes da vigência da medida provisória n. 1.963-17/2000, não se admite a capitalização de juros, o que não é o caso dos autos, cujo contrato fora pactuado em 2023.
No que toca à utilização da Tabela Price, ressalto que ela apenas se caracteriza como forma de cálculo de juros que permite, desde a data inicial do contrato, estipular e conhecer os que serão devidos pelo período inteiro do financiamento.
Tal sistema permite que o comprador vislumbre prima facie o valor das parcelas financiadas que futuramente ficarão sujeitas à correção monetária na forma estipulada, sendo os juros desde logo passíveis de análise pelo adquirente, para que sua decisão de contratar seja plenamente consciente.
Em vista disso, a Tabela Price, em verdade, facilita a compreensão do financiamento, de forma que tal sistemática melhor atenda à transparência contratual exigida pela legislação consumerista, em plena sintonia com a diretriz da boa-fé objetiva.
Neste sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Contrato de Arrendamento Mercantil - Recurso apreciado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação do Resp n° 1.061.530/RS.
Não violação das regras de interpretação do contrato.
Ausência de limitação dos juros contratuais Súmula Vinculante n° 07 do Supremo Tribunal Federal.
Inocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela Price.
Necessidade de atualização monetária sobre o saldo devedor remanescente.
Inexistência de qualquer irregularidade.
Manutenção da sentença de improcedência.
Recurso não provido (TJSP, Apelação nº 0018557-56.2010.8.26.0011,13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 05/10/2010).
No caso em tela, os juros remuneratórios previstos no contrato são de 3,76% ao mês, não havendo comprovação de que referida taxa seja abusiva em cotejo com a média de mercado ou de que fossem cobrados juros em patamar superior ao contratado, não se prestando para tanto o cálculo unilateralmente elaborado e juntado pelo autor, porquanto não atende aos termos do contrato, não podendo ser admitido como correto, porque utilizados critérios diversos dos pactuados para composição do saldo devedor.
Assim sendo, sem ilegalidade das cláusulas e não demonstrado o desrespeito a elas, mantém-se o contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em exclusão, devolução, compensação de valores pagos, perdas e danos, eis que nenhum valor foi pago ou cobrado a maior.
Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851333-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JONATHAS BANDEIRA DA COSTA RAMALHO (*02.***.*54-21).
-
14/09/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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