TJPB - 0849062-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 05:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:38
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849062-61.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: YG COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de YG COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, conforme descrito na inicial.
Após o regular trâmite do processo, tendo em vista que a parte exequente deixou transcorrer prazos sem manifestação, conforme consta nos autos, foi determinada sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, todavia, apesar de devidamente intimada e advertida, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte autora, constatado pela inércia durante o prazo legal de 30 (trinta) dias, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, restou comprovado que a parte exequente, nos termo do § 1º do artigo supramencionado, foi devidamente intimada para impulsionar o feito, tanto por meio de seu procurador quanto pessoalmente, mas não demonstrou interesse em dar continuidade à demanda.
Ademais, não há necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o abandono, conforme determina o § 6º do artigo 485 do CPC, uma vez que a parte executada sequer integrou efetivamente a relação processual.
Diante disso, resta configurado o abandono da causa pela parte exequente, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Por via de consequência condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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