TJPB - 0849443-06.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Processo 0849443-06.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Por fim, o impugnante indica a quantia de R$ 206,38 como valor do título judicial condenatório, conforme planilha inserida na própria impugnação de id 7841464.
O impugnado, por seu turno, apresenta defesa id 81684974, alegando preclusão do pedido de impugnação a planilha de cálculo apresentada.
Para julgamento da Impugnação de id 78414640, vejamos os parâmetros fixados na sentença: A.
Juros de Tarifas a serem devolvidos de forma simples: Cadastro R$ 509,00; Registro de Contrato R$ 180,56; R$ Serviço de Terceiro R$ 1.638,38; e Avaliação de Bem R$ 193,00 (TOTAL R$ 2.520,94) B.
Correção da data de assinatura; C.
Juros de mora da citação ; D.
Honorários de 20%; E.
Dados do contrato: Data de assinatura: 02/12/2010; Taxa mensal: 1,37%; Parcelas: 60; Data de citação: 10/10/2020; e F.
Data do depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos: 206,38 em 05/01/2023. 1.
Dos cálculos da condenação principal.
Partindo dos dados contratuais acima relacionados, fácil também é a apresentação de meros cálculos aritméticos, conforme demonstrativo abaixo.
Ao calcularmos o valor das tarifas, na forma de financiamento, encontra-se o valor nominal delas e o valor dos juros que elas geraram por decorrência do financiamento.
Ressalte-se que o valor das tarifas já foi ressarcido por ocasião da sentença proferida no Juizado Especial, cabendo aqui tão somente a parte referente à devolução dos juros moratórios.
Assim, vejamos os cálculos dos juros incidentes sobre as tarifas ilegais: O valor do somatório das tarifas (R$ 2.520,94), quando financiadas em 60 parcelas, atinge o valor final de R$ 3.714,00 reais.
Assim, deste valor final (R$ 3.714,00), deduzindo-se a parte das tarifas já ressarcidas no Juizado (R$ 2.520,94), temos o saldo de R$ 1.193,06, valor este referente aos juros moratórios, ou seja, o valor do presente título judicial cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial (R$ 1.193,06) até o dia do depósito id 78414644, de R$ 206,38, em 05 de janeiro de 2023.
Veja-se: Portanto, o TITULO JUDICIAL corresponde ao valor atualizado de R$ 3.724,03, de modo que os valores apresentados pela parte credora não correspondem ao fixado na sentença, extrapolando os limites da sentença, de modo a lhe faltar respaldo de título executivo judicial.
Aliás, o art. 783 estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Portanto, não procede a execução no que excede a importância ora encontrada e acima demonstrada, por simples cálculos aritméticos, face a inexistência de título que a suporte, a teor do art. 783 do CPC.
Por outro lado, os cálculos da Impugnação de id 78414640, apresentados pelo devedor, informam que das 60 parcelas devidas no contrato, o autor só realizou o pagamento de 04 (quatro), fato este não controvertido pelo autor, de maneira que só fará jus ao ressarcimento daquilo que foi efetivamente pago.
Assim, da condenação R$ 3.103,36 é relativo a condenação, dos quais o autor só terá direito ao ressarcimento proporcional a quatro parcelas, ou seja R$ 206,89 [(R$ 3.103,36/60) * 4 = R$ 51,72].
Enquanto que o advogado fará jus ao recebimento dos honorários de R$ 620,67, ou seja 20% sobre a condenação total, sem os abatimentos decorrentes da ausência de comprovação de pagamento das parcelas.
Assim, tendo as partes apresentado valores diversos para o titulo executivo, caberá ao julgador afastar a controvérsia, fixando os limites do título, afastando-se assim a alegação de preclusão da impugnação a planilha de cálculos apresentada na exordial.
Oportuno citar, neste contexto, o art. 524 do CPC, em seus parágrafos: §1º.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada., §2º.
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Infere-se, pois, que o Cumprimento de Sentença inicia-se pelo valor demonstrado pelo credor, mas a penhora já seguirá os parâmetros definidos pelo juiz, cabendo ao julgador evitar que a constrição judicial exceda os contornos do título executivo.
Ademais, o parágrafo segundo deixa claro que o juiz poderá solicitar auxílio de um contabilista, ou seja, o legislador não impôs, como medida obrigatória, a remessa dos autos à Contadoria, como, por óbvio, ocorre na hipótese de meros cálculos aritméticos. 3.
Da Multa do Art. 523 do CPC e dos honorários da Fase de Cumprimento de Sentença.
O valor da condenação foi integralmente quitada com o pagamento ocorrido em 05/01/2023, permanecendo o débito relativo aos honorários sucumbenciais de R$ 620,67, sobre os quais deve incidir os honorários da fase de cumprimento de sentença e 10% de multa do art. 523, do CPC, além de correção até a data do efetivo pagamento.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 783 e art. 524 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de id. 78414640, afastando a controvérsia sobre o valor da condenação, nos termos acima.
Ante a rejeição da impugnação, deixo de condenar em honorários sucumbencias, conforme súmula 509 do STJ.
P.I.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o prazo para recurso: 1.
CALCULE-SE o valor das custas; 2.
INTIME-SE o devedor, para pagamento do débito remanescente da condenação (honorários sucumbenciais de R$ 620,67 e honorários de cumprimento de sentença em 10%), bem como pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de penhora on line e de protesto das custas. 3.
Oportunamente, indefiro eventual pedido de restituição do pagamento do prêmio seguro, no valor de R$ 190,00, uma vez que a apólice garantia se constituiu por conveniência exclusiva da executada, até porque poderia a constrição recair sobre bens ou direitos, não justificando a atribuição de responsabilidade à parte exequente a escolha da forma de garantia do juízo. 4.
Levante-se em favor do réu a apólice id 78414647, emitindo-se apenas certidão nesse sentido. 5.
Havendo pagamento dos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para seu levantamento em favor do advogado do autor. 6.
Comprovado o pagamento das custas finais, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/02/2023 16:51
Baixa Definitiva
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17/02/2023 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2023 16:35
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:08
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:42
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:42
Recebidos os autos
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08/04/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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