TJPB - 0849062-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/02/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de YG COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:34
Expedição de Carta.
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01/11/2024 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2024 18:15
Determinada diligência
-
30/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849062-61.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: YG COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face de YG COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário, conforme descrito na inicial.
Após o regular trâmite do processo, tendo em vista que a parte exequente deixou transcorrer prazos sem manifestação, conforme consta nos autos, foi determinada sua intimação pessoal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, todavia, apesar de devidamente intimada e advertida, a parte autora manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte autora, constatado pela inércia durante o prazo legal de 30 (trinta) dias, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, restou comprovado que a parte exequente, nos termo do § 1º do artigo supramencionado, foi devidamente intimada para impulsionar o feito, tanto por meio de seu procurador quanto pessoalmente, mas não demonstrou interesse em dar continuidade à demanda.
Ademais, não há necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar sobre o abandono, conforme determina o § 6º do artigo 485 do CPC, uma vez que a parte executada sequer integrou efetivamente a relação processual.
Diante disso, resta configurado o abandono da causa pela parte exequente, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Por via de consequência condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% do valor da causa, consoante disposto no Art. 485, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
15/10/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2024 22:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849062-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente processo encontra-se paralisado por ausência de manifestação da parte autora, INTIME-A, pessoalmente e através de seu causídico, para que promova impulso nesta lide no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
16/07/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:00
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 08:00
Determinada diligência
-
11/07/2024 21:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849062-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 90060334, ao passo que, em sede de Decisão de ID 85893125, as citações via postal foram tornadas sem efeito.
Assim, intime-se a parte exequente para que cumpra o despacho de ID 90041987, em sua integralidade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 20:05
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:28
Determinada diligência
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04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849062-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências para fins de expedição de carta precatória.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 20:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 19:46
Outras Decisões
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30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/12/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 23:58
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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