TJPB - 0849198-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 23:50
Conhecido o recurso de ROBERTO SANTOS SOUZA - CPF: *50.***.*03-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849198-87.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SANTOS SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVAS SUFICIENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
ROBERTO SOUZA SANTOS, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCA em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora em setembro de 2021 firmou contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se daria através de desconto em folha.
Que tomou conhecimento de que se tratava de empréstimo de cartão de crédito, sendo debitado em seu contracheque o valor mínimo da fatura, sem que houvesse uso deste.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco promovido suspendesse o desconto em seu benefício.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar extinto o contrato e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida.
Tutela de Urgência Indeferida, id. 80259536 Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 80693912, arguiu em sede de preliminar falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação a Contestação.
Intimadas as partes para a produção de provas, o promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o promovido requereu audiência de instrução para colheita de depoimento, o que foi indeferido pelo juízo, conforme decisão id. 84984604.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES.
Da Impugnação à Gratuidade Judiciária De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50 : Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeitar a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir.
Arguiu o promovido, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista.
Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos do autor, o que se analisa adiante.
Pois bem.
Os documentos juntados pelo promovido são aptos a demonstrar tal informação, cabendo ao Juízo concluir que tais descontos realmente provêm da relação jurídica cuja existência se questiona na inicial.
Ressalte-se que, essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Cartão de crédito consignado, com desconto das parcelas em benefício previdenciário do autor Alegação de negativa de autorização para o desconto da RMC sobre o benefício previdenciário ou solicitação do cartão de crédito consignado Inadmissibilidade Ausência de verossimilhança Contratação do cartão de crédito consignado através de terminal eletrônico demonstrada, com autorização expressa de débito pela autora Requisitos da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 preenchidos- Vício de consentimento não demonstrado Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor Sentença mantida Recurso negado" (TJSP; Apelação 1016310-11.2017.8.26.0506; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/04/2018) (g.n).
Logo, não há qualquer ilegalidade, já que essa forma de contrato de empréstimo consignado é prevista em lei.
Verifica-se dos autos que parte autora contratou com o Banco BMG S/A um cartão de crédito com taxas reduzidas, mas que em contrapartida exige o desconto do pagamento mínimo da fatura de maneira consignada em sua folha de pagamento.
Há prova documental de que a promovente firmou contrato na modalidade “cartão consignado”, contrato que foi devidamente assinado, assim denominado: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, id. 80693910.
O promovido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC ao comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência realizada em favor conta bancária comprovadamente pertencente à parte autora, ids. 80693902/80693903 e 80693906.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o comprovante de realização da transferência para conta comprovadamente de titularidade da parte autora, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos ou provas que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
No mais, quanto à eventual tese de erro, impende destacar que tais defeitos nos negócios jurídicos pressupõem uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro intuito do agente, ocorrendo uma dissonância, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem o exteriorizou e, no caso sub judice, a parte autora tinha pleno conhecimento e consciência do negócio que realizava com a instituição ré, uma vez que aceitou os termos que lhe foram oferecidos e utilizou o crédito disponibilizado, de modo que não há como alegar erro nessa hipótese. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Demonstrada a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico.
Inexistência de instrumento físico.
Comprovada a disponibilização do crédito na conta corrente da requerente.
Exigibilidade reconhecida.
Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira.
Descabida a restituição de valores.
Indenização por dano moral indevida.
Litigância de má-fé caracterizada.
Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo.
Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJSP; Rel.
AFONSO BRÁZ; j.20/01/2022; apelação nº1005329-07.2021.8.26.0077; g.n.) O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do promovido.
Assim, declarada a legalidade a relação jurídica entre as partes e lícitos os descontos, restam prejudicados os demais pedidos autorais (repetição do indébito e danos morais).
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849198-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850513-63.2017.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Alan Faria Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2017 17:22
Processo nº 0850133-40.2017.8.15.2001
Willian Batista dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2017 10:18
Processo nº 0848937-69.2016.8.15.2001
Banco Itau
Antonio Pedro Pereira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 17:28
Processo nº 0850233-19.2022.8.15.2001
Egidio de Castro Madruga
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 11:11
Processo nº 0849696-23.2022.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria do Carmo Camilo
Advogado: Camilla Helena Silvestre Medeiros Paulo ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 14:40