TJPB - 0848987-90.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0848987-90.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: ANA CRISTINA MARCOLINO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA CRISTINA MACHADO em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que mora sozinha e faz uso da energia elétrica de sua residência para confecção de lanches, dos quais provém a sua renda mensal.
Relata que diante de aumento inesperado nas suas faturas de maio, julho e agosto – média anterior era de duzentos reais, e a de maio constou R$ 356,65 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) –, requereu, em 16 de julho de 2019, uma perícia em seu medidor, que não chegou a ocorrer.
Afirma que, em 22 de agosto de 2019, teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido, por isso requereu a tutela provisória de urgência, para o restabelecimento da energia em sua residência, bem como a condenação em lucros cessantes da promovida, tomando como base o lucro diário de R$ 70,00 (setenta reais) que a autora deixou de obter em razão da falta de energia, e por fim, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A antecipação de tutela foi concedida id. 23778832.
Em contestação, a demandada alegou que o valor contestado da fatura de maio diz respeito à leitura real confirmada junto ao medidor.
Ademais, demonstrou que no mês de agosto não foi possível a aferição, visto que o imóvel estava fechado, e o medidor se localiza na parte interna da residência, de forma que o faturamento foi feito pela média, de acordo com a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
Sustentou a legalidade na leitura pela média e pelo mínimo, quando a leitura real é impedida e do acerto no faturamento, além da sua responsabilidade só chegar até o ponto de entrega, e que não houve provas suficientes para fundamentar tal pedido de lucros cessantes.
Por isso, requereu a improcedência total da ação.
Deferida a perícia técnica, esta foi realizada (Id 88414682) É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No presente caso, observa-se uma relação de natureza consumerista, no qual a concessionária promovida figura como fornecedora de energia elétrica, e o autor da ação se caracteriza como destinatário final.
Assim dispõe o CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como a questão principal do pedido pleiteado diz respeito ao aumento das faturas, entendo ser de responsabilidade da concessionária, dada a hipossuficiência técnica da autora, demonstrar e fundamentar a forma de aferição de consumo dos meses contestados.
Isso, pois, na forma do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [grifos nossos] O cerne da questão reside nos três meses de fornecimento de energia elétrica contestados: maio, julho e agosto.
Na exordial, a respeito da fatura de maio, como se observa do documento de id. 24421217, o consumo de maio consta de 399kWh, assim com a fatura corresponder ao consumo medido.
Não há o que se falar, nessa situação, de leitura errada, pois é perfeitamente normal que em um mês haja consumo superior ao mês anterior, observando ainda, pelo histórico de consumo, que já ocorreu de se atingir tal aferição em mês anterior.
Quanto ao mês de julho, a cobrança não foi feita apenas do que foi medido pelo funcionário da empresa ré.
Isso, pois, no mês anterior, não foi possível a aferição exata porque o medidor, além de encontrar-se no interior da residência da autora, esta estava em casa no momento em que deveria ter sido colhida a leitura mensal, de forma que o faturamento foi feito pela média, de acordo com o que traz a Resolução Normativa 414/2010: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; [...] [grifos nossos] Assim, no mês seguinte, julho de 2019, foi feito o que se chama de "acerto de faturamento", cobrando aquilo que não havia sido incluído no mês anterior.
Salienta-se que tal conduta é perfeitamente aceita pela jurisprudência: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
ACERTO DE FATURAMENTO.
Ação de obrigação de fazer fundada em alegada falha na prestação de serviço consistente em cobrança excessiva na fatura do mês de novembro de 2009, uma vez que acima da média de consumo.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Cobrança que decorreu de acerto no faturamento, haja vista a impossibilidade de acesso da concessionária ao relógio medidor nos meses de setembro e outubro de 2009, nos quais a fatura foi emitida por média.
Incidência do art. 87 da Resolução nº 414/2010, da Aneel, de onde se extrai que é possível o posterior acerto de faturamento no mês imediatamente subsequente à regularização da leitura.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00061086420108190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/11/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/11/2017) [grifos nossos].
E também está em consonância com a Resolução Normativa 414/2010: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. 67 § 2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3o O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) [grifos nossos].
No mês de agosto, por sua vez, também não foi possível a aferição exata (id. 24421217), constando imóvel fechado sem acesso, incorrendo novamente o artigo supracitado.
Dessa forma, o faturamento foi realizado pela média, situação provida de legalidade.
Para mais, constata-se, em exame pericial realizado (id 88414682), que o expert concluiu “não haver fugas de correntes no sistema elétrico da casa e nem no medidor, e que as medições e faturamentos realizados pela concessionária estão corretas, sendo o aumento do consumo identificado oriundo de saldos de faturamentos feitos pela média ponderada e posteriormente ajustados em medições confirmadas, conforme a legislação vigente”.
Ora, o laudo pericial corrobora com os fundamentos já delineados acima, além de confirmar a tese esposada na sentença anulada (id 40789528), uma vez que vislumbrei a falta de provas suficientes para deferir o pedido da exordial justamente pelos fatos e documentos juntados aos autos.
Para além, no que concerne aos lucros cessantes vejo que consistem naquilo se esperava razoavelmente ganhar, e deixou de ser ganho em razão do ato ilícito causador do dano.
Acontece que, aqui, não se observou ato ilícito para assim se caracterizar, de forma que não há possibilidade para condenação em lucros cessantes.
Além disso, não é suficiente a mera hipótese de receber, baseada em uma expectativa vazia, para dar azo a isso.
Isto é, tem que estar exaustivamente provado que aquele lucro era razoavelmente esperado, e que não foi recebido em razão da conduta do promovido, sendo especificado o valor, e sendo juntadas provas.
Traz a jurisprudência: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS – DEFEITO NA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO – PANE ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO - LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Demonstrado nos autos através do laudo pericial que os danos causados no veículo de propriedade da parte autora foram em consequência da má-prestação do serviço realizado pela empresa requerida, resta caracterizado o dever de indenizar a requerente pelos danos materiais sofridos.
O ressarcimento pelos lucros cessantes importa em recomposição de um prejuízo efetivamente sofrido, considerando-se um valor que concretamente se teria percebido e objetivamente se deixou de ganhar, como consequência direta da atitude de outrem; não estando devidamente comprovados, deve ser indeferido o pedido formulado pela autora nessa pertinência. (TJ-MT - AC: 00049238320148110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) [grifos nossos] Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que também não são cabíveis, visto que para restar configurada a responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença simultânea de: dano, conduta, e o nexo de causalidade que os liga.
No caso aqui analisado, a conduta da concessionária promovida está revestida de legalidade, não sendo assim, ato ilícito a ter gerado possíveis danos, de forma que a cobrança dos valores da fatura também é legal, sendo possível a interrupção de fornecimento, em caso de inadimplência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, consoante preconiza o art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos na exordial, e condeno a parte promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor que seria devido, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848987-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para para conhecimento do Laudo o Pericial acostados autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2021 06:56
Baixa Definitiva
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05/10/2021 06:56
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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05/10/2021 06:50
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MARCOLINO em 27/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 13:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:40
Juntada de Petição de cota
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13/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:00
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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