TJPB - 0848675-46.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848675-46.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VANEIDE DAS CHAGAS EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 90197109). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 90197109, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
06/05/2024 10:17
Baixa Definitiva
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06/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de VANEIDE DAS CHAGAS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:09
Conhecido o recurso de VANEIDE DAS CHAGAS - CPF: *53.***.*92-87 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:45
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848675-46.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: VANEIDE DAS CHAGAS REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por VANEIDE DAS CHAGAS em face de BANCO SAFRA S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que identificou que está sendo cobrada por um empréstimo, com parcela de R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos) e total de R$ 1.494,79 (mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos), o que gerou um desconto em seu benefício, em razão dessa operação, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da cobrança, a restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 52159670 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada para suspender os referidos descontos, bem como a justiça gratuita à autora (ID 53328080).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 54211817), pugnando, no mérito, pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de conduta ilícita de sua parte.
Juntou documentos (ID 54211818 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 55489358).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, apenas a parte promovida se manifestou, alegando a ausência de novas provas a serem produzidas.
Em decisão de ID, este juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica (ID 58836652).
Laudo pericial grafotécnico juntado (ID 77150777), ausente manifestação de ambas as partes.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Do mérito Alega a parte autora que não teria realizado empréstimo consignado junto ao banco promovido, e no entanto, ao analisar os valores consignados em seu benefício previdenciário, verificou descontos efetivados referente a empréstimo consignado.
A parte autora negou ter contratado com o promovido o referido empréstimo consignado, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID 77150777) onde o Senhor Perito concluiu: “O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora VANEIDE DAS CHAGAS não se apresentam nas peças questionadas apresentadas pelo réu: BANCO SAFRA S.A.
Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências nas assinaturas questionadas e alguns elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam nas assinaturas questionadas.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que as assinaturas questionadas não partiram do punho da requerente.
Chego à conclusão de que as assinaturas questionadas apresentadas, tratam-se de uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é um tipo de falsificação na qual “terceiros” possuem cópia do documento original o que lhes proporciona a possibilidade de exercitar algumas vezes o grafismo ou assinatura a ser imitado.
Este tipo de falsificação fica evidente na análise minuciosa feita caractere por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como; Hábitos gráficos, morfogênese e outros elementos de ordem objetiva e subjetiva analisados minuciosamente com o método da Grafocinética.
Portanto as assinaturas questionadas enviadas a este Perito para análise Grafotécnica são FALSAS".
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Desse modo, impositiva a procedência do pedido autoral em relação ao contrato de empréstimo consignado.
Assim, deverá a parte promovida restituir ao autor o valor das parcelas descontadas, referente ao contrato objeto da presente demanda, valor este que deve ser restituído de forma simples e não em dobro.
Com efeito, descabido o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, haja vista a ausência de prova incontestável de que o réu teria agido com dolo ou má-fé.
Nesse rastro, colhe-se de ensinamento doutrinário: “Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação.
Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc.
O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta.
Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente...” (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil”, 4ª edição, Vol.
IV, Atlas, 2004, pág.236). É certo que incide no caso em tela a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).” Cumpre esclarecer que o artigo 940 do Código Civil tem incidência somente nos casos de cobrança oriunda de má-fé, de maneira que o pressuposto má-fé é indispensável para imposição da penalidade.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco Safra S.A., empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Ainda, comprovado o recebimento dos valores do contrato na conta da autora, faz-se necessária a sua compensação, sob pena de se implicar em enriquecimento ilícito (ID 54211817 - pág. 4).
Assim, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, autorizando-se, por consequente, o desconto, na indenização aqui deferida, dos valores recebidos pela autora, qual seja, R$ 1.494,79 (mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVA CONCLUSIVA PELA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE TENDO EM VISTA QUE A AUTORA FOI DESCONTADA NOS SEUS PROVENTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TELA, O BANCO ESTÁ AUTORIZADO A COMPENSAR O VALOR DA SUA CONDENAÇÃO COM AQUELE DECORRENTE DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE RELATIVO AO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA AUTORA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00559763220158190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PELO CONSUMIDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
APONTADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-SC - ED: 03012140420198240014 Campos Novos 0301214-04.2019.8.24.0014, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Por fim, o banco promovido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento, ficando autorizado o desconto na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebido pelo autor e creditados em conta de sua titularidade (ID 54211817 - pág. 4).
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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