TJPB - 0848488-77.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848488-77.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos à contadoria para manifestação acerca da impugnação constante no Id 108409969, devendo prestar os devidos esclarecimentos bem como, caso entenda necessários, fazer as correções devidas.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848488-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento dos cálculos da contadoria, Id.102687841, inclusive, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 05:37
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/08/2024 05:36
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *26.***.*63-49 (APELADO) e provido
-
21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2024 20:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848488-77.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir carater substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração ajuizados pela Liquidante, JOSILDA DO NASCIMENTO MONTEIRO (ID 82562208) em virtude da Sentença proferida nos autos (ID 81665964), afirmando da contradição, uma vez que a Recorrente não fora intimada da Decisão objurgada.
Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso ajuizado.
Contrarrazões inseridas no ID 83333552. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração da Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Adita-se ao sobredito que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
De qualquer forma, não assiste razão à Recorrente de afirmar da ausência de intimação, uma vez que a Determinação fora publicada, eletronicamente, em 28.11.2023, às 07h:28min, conforme Certidão emanada da competente Serventia Judicial, inserida no ID 82793243.
Repisa-se ao exposto que, o interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Portanto, como o pedido divulgado não traduziu formulação adequada, tampouco, pretensão razoável, resta-lhe a rejeição.
Nesta esteira, inexistindo qualquer omissão, contradição, sequer obscuridade na Sentença vergastada, o indeferimento da pretensão da Embargante é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 81665964), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
16/08/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/08/2023 12:30
Juntada de Decisão
-
29/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:49
Recurso especial admitido
-
11/03/2022 10:44
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:33
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2022 02:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2021 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:15
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2021 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/08/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
19/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
16/04/2021 06:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
05/03/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 21:31
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 20:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2021 19:03
Reconhecida a prevenção
-
27/01/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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