TJPB - 0848295-23.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848295-23.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao BRB: Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4007-04 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 13:10 Número do Processo: 0848295-23.2021.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 30 JUN 2025 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.33.***.***/0001-19 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 7.791,48 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 13:10 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 7.791,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:21 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 13:10 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 7.791,48 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 11:20 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 13:10 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 7.791,48 (15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência.
R$ 7.791,48 02 JUN 2025 20:35 01 AGO 2025 10:51 Transferência de Valor ID:072025000075258409 SILVANA CARVALHO SOARES R$ 7.791,48 Não enviada - - Intimem-se ambas as partes.
Quanto ao valor bloqueado e transferido, aguarde-se o prazo de 5 dias de impugnação a penhora.
Decorrido o prazo em manifestação, expeça-se alvará em favor do credor.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
27/05/2024 20:22
Baixa Definitiva
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27/05/2024 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2024 20:20
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA - CPF: *48.***.*55-20 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848295-23.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO DE MÚTUO APRESENTADO PELA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA A AUTORA PELO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que desde outubro de 2020 o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de empréstimo consignado, sem que a parte promovente tenha realizado qualquer contratação com essa instituição financeira.
Aduz que não reconhece o seguinte mútuo consignado: contrato nº. 625151749, início dos descontos em folha em 26/10/2020, no valor de R$ 2.247,31 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 82 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Informou que o valor do mútuo foi transferido para a conta bancária do autor, mas como ele não contratou o mesmo, possui a intenção de devolver o numerário depositado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o promovido seja compelido a suspender os descontos efetuados no contracheque da parte autora.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 52150750).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente do empréstimo consignado e que o último refinanciou o primeiro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Nomeado perito grafotécnico, o qual apresentou laudo pericial, conforme Id 81628359.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte promovida a falta de interesse processual do autor para a propositura da presente ação, haja vista que ele não tentou resolver o imbróglio na via administrativa, ou seja, não existem provas de que o autor tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que o promovido tenha se recusado a solucioná-la.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, pois o autor não está obrigado a exaurir a via administrativa para postular sua pretensão em juízo, pois entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de contrato bancário questionado pelo autor, notadamente por não ter aderido a tal contratação.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, a parte promovente alega que, desde outubro de 2020, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de empréstimo consignado, sem que a promovente tenha realizado qualquer contratação com essa instituição financeira.
Aduz que não reconhece o seguinte mútuo consignado: contrato nº. 625151749, com início de descontos em folha em 26/10/2020, no valor de R$ 2.247,31 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), a ser quitado em 82 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Informou, ainda, que o valor do mútuo foi transferido para a conta bancária do autor, mas como ele não contratou referido empréstimo, possui a intenção de devolver o numerário depositado.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade do empréstimo e descontos efetuados, anexando aos autos um contrato de empréstimo consignado, possivelmente assinado pela parte autora, bem como um comprovante de transferência bancária do valor emprestado (IDs 52981182 e 52981184).
Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com a exposta no contrato de empréstimo consignado (laudo pericial ID 81628359).
A perita concluiu: “Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada é de fato uma imitação da real assinatura do autor.
Portanto, a assinatura aposta em documento questionado, acostado aos autos não foi feita pelo Sr.
RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA” (ID 81628359).
Sendo assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
No entanto, em relação ao contrato de n.º 625151749, tem-se nos autos comprovação de que o valor do mesmo foi transferido pelo banco réu para a conta bancária da parte autora, no dia 27/09/2020, conforme extratos da conta bancária do autor anexados por este junto a sua petição inicial (ID 52058573 - pág. 25).
Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu os valores referentes ao contrato desconhecido, devendo existir a devolução destes valores para que não se cause enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº 625151749 e serem devolvidos os valores descontados em folha de pagamento do autor, de forma simples, compensando-se com os valores recebidos pelo autor por meio de TED (ID 52058573 - pág. 25), tudo isso a ser calculado em liquidação de sentença.
Além disso, acerca da repetição do indébito pleiteada pelo autor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que esta não merece acolhimento.
Isso porque, apesar dos descontos perpetrados indevidamente em contracheques do autor, não há provas de que o banco réu tenha agido com engano injustificado ou violado a boa-fé objetiva, além do promovente ter usufruído dos valores depositados em sua conta bancária.
Destarte, deve ser feita apenas a devolução simples dos descontos supracitados.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas cujos valores foram usufruídos pela autora, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar processual levantada pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contratos e do débito dele decorrente (contrato de número 625151749) (IDs 52981182 e 52981184)), devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão deste; B) CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados nos proventos do promovente, de forma simples, subtraindo desta devolução os valores recebidos pela parte autora por meio da TED (ID 52058573 - pág. 25), sendo corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto realizado pelo banco réu, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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