TJPB - 0848384-85.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848384-85.2017.8.15.2001 AUTOR: MARINALVA MARTINS NUNES REU: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais, ajuizada por MARINALVA MARTINS NUNES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntou documentos (ID 9928766 e seguintes).
Citado, o promovido ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito sustentou inexistir qualquer irregularidade em seu agir, de modo que requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 13001920 e seguintes).
Réplica nos autos (ID 13768329).
Audiência preliminar restou inexitosa em razão da ausência injustificada da parte promovida à audiência previamente aprazada (ID 22714406).
Sentença de procedência (ID 43374973), reconhecendo a obrigação de fazer ao promovido, no sentido de quitar o contrato de financiamento, bem como restituir à autora os encargos mensais pagos a contar o falecimento do mutuário.
Embargos de declaração opostos pela promovente (ID 50927745).
Contrarrazões aos embargos (ID 51172196).
Embargos de declaração acolhidos (ID 51264367).
Apelação da promovida (ID 51607886).
Apelo prejudicado com anulação da sentença de ofício, determinando-se o chamamento do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) para integrar a lide, nos termos do art. 113 do CPC (ID 70498026).
Contestação da promovida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 74237423), suscitando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva da CAIXA, como representante do FAR.
No ID 74509268, foi determinada o chamamento ao processo do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB), conforme decisão monocrática terminativa (ID 70498026).
Decretada a revelia da promovida FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR (ID 87675373).
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 92570760 e ID 92835142).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De uma análise prefacial dos autos, constato que este juízo falece de competência para processar e julgar o feito.
Explico.
Um dos princípios basilares da jurisdição nacional – senão o fundamental – é o princípio do juiz natural, segundo o qual, apenas a autoridade prévia e devidamente investida de jurisdição, segundo as regras constitucionais e legais, e dotada de competência, segundo regras objetivas previamente estabelecidas, pode apreciar e julgar determinada demanda.
O princípio do juiz natural, portanto, tem por finalidade precípua assegurar a independência e a imparcialidade do julgador, minando, de um lado, a possibilidade de edição de decisões casuísticas e, de outro, a possibilidade de alteração do órgão judiciário ao arrepio das normas legais.
No presente caso, a anulação da sentença anteriormente proferida em sede de decisão monocrática determinou o chamamento do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) à lide, nos termos do art. 113 do CPC.
Ocorre que, conforme dispõe o art. 5º do Estatuto do FGHAB, o referido fundo é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira pública federal.
Dessa forma, a presença do FGHAB no polo passivo da demanda, representado judicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
A competência absoluta da Justiça Federal, em situações como esta, é matéria de ordem pública, sendo passível de reconhecimento ex officio, nos termos do art. 113 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ, estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo".
Ressalto, por fim, que o caso em apreço não importa violação ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a vedação se refere ao reconhecimento da incompetência relativa, o que não ocorreu na espécie, uma vez que trata-se de incompetência de caráter absoluto, vinculado à matéria e às partes envolvidas.
Portanto, a inclusão do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) no polo passivo, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, desloca a competência para a Justiça Federal, inviabilizando a tramitação do feito perante este juízo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda.
Determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, a quem couber, por distribuição legal.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848384-85.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide..
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848384-85.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Vislumbra-se dos autos, que o FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, foi devidamente citado (Id 77639997), no entanto, deixou o prazo fluir sem oferecer contestação, conforme atestou a competente Serventia Judicial, consoante Id 78992641.
Motivo pelo qual, DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do NCPC.
Com o decurso do prazo desta Decisão, CERTIFIQUE-SE a Serventia do oferecimento de contestação pelos demais promovidos na ação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
17/03/2023 09:12
Baixa Definitiva
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17/03/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2023 09:11
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARINALVA MARTINS NUNES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:25
Decorrido prazo de MARINALVA MARTINS NUNES em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:32
Juntada de Petição de cota
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11/01/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 15:19
Juntada de
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03/11/2022 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
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03/11/2022 07:35
Juntada de Certidão
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02/11/2022 14:51
Recebidos os autos
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02/11/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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