TJPB - 0847807-68.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847807-68.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE IDEAO LEITE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO JOSE BATISTA IDEAO - PB30178 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de impugnação ao cumprimento de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se a satisfação da obrigação fixada no título executivo, conforme demonstrativo abaixo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará, em favor da parte exequente, nos moldes do ofício 014/2020.
Ultimadas as providências, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847807-68.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE IDEAO LEITE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO JOSE BATISTA IDEAO - PB30178 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES abaixo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/05/2022 22:56
Baixa Definitiva
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31/05/2022 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2022 22:54
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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19/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:14
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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02/05/2022 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2022 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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01/04/2022 07:34
Recebidos os autos
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01/04/2022 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2022 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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