TJPB - 0847980-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847980-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo] Promovente: EXEQUENTE: DANIEL NUNES ROTBAND, MARIANA TOMAZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ ZIMBARDI GONCALVES - SP376445 Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ ZIMBARDI GONCALVES - SP376445 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a execução do título executivo judicial (id. 88814181 e id. 88814181).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifico que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Veja: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (Lei n. 11.101/2005) De igual modo, o artigo 10 da Lei 11.101/2005 dispõe que os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência.
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011)." Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dessarte, INDEFIRO o pedido de execução do título executivo judicial.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0847980-24.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL NUNES ROTBAND, MARIANA TOMAZ SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847980-24.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] Promovente: AUTOR: DANIEL NUNES ROTBAND, MARIANA TOMAZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ ZIMBARDI GONCALVES - SP376445 Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ ZIMBARDI GONCALVES - SP376445 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogados do(a) REU: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225, GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, exclua-se da lide a ré PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA.
Intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, com apresentação da planilha de cálculos.
Sem manifestação do exequente, arquivem-se.
Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juíza de Direito -
04/04/2024 07:36
Baixa Definitiva
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04/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 07:36
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROTBAND em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANA TOMAZ SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:46
Determinada diligência
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11/03/2024 19:46
Voto do relator proferido
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11/03/2024 19:46
Conhecido o recurso de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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11/03/2024 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:37
Determinada diligência
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19/02/2024 15:37
Indeferido o pedido de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-37 (RECORRENTE)
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19/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 16:20
Determinada diligência
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09/01/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0847980-24.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANIEL NUNES ROTBAND, MARIANA TOMAZ SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: BEATRIZ ZIMBARDI GONCALVES OAB: SP376445 Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA OAB: MG126906 Endereço: BOLIVIA, 499, APTO 401, SAO PEDRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30330-360 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459 Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082 Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 11 de dezembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0847980-24.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: DANIEL NUNES ROTBAND, MARIANA TOMAZ SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 27 de novembro de 2023 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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