TJPB - 0848162-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:35
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848162-10.2023.8.15.2001 [Condomínio, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: SEVERINA PATRICIO FORMIGAPROCURADOR: PEDRO BASILIO DA SILVA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença de Id. 88705182, no qual se alega omissão no julgado ao argumento de que a sentença recorrida deixou de observar que houve retificação da cobrança de juros e honorários na Petição de Id. 60214371.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Embargada requereu a rejeição dos embargos (Id. 89873516). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Todavia, não assiste razão à Embargante.
Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso interposto.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848162-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848162-10.2023.8.15.2001 [Condomínio, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: SEVERINA PATRICIO FORMIGAPROCURADOR: PEDRO BASILIO DA SILVA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SEVERINA PATRÍCIO FORMIGA, representada por seu curador especial PEDRO BASÍLIO DA SILVA NETO, em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA, ambos qualificados na Inicial.
Aduz o embargante que foi ajuizada em face da Sra.
Severina uma ação de execução de título extrajudicial para fins de compeli-la ao pagamento das despesas condominiais de fevereiro de 2016 até agosto de 2023, especificamente quanto à unidade 501 do Residencial Ana Rafaela, no valor de R$ 283.298,00, corrigidos até 28/08/2023, com juros de 1% ao mês, multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA e honorários advocatícios de 20%.
Requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça em favor da embargante, sob a alegação de que não possui condições de arcar com os encargos processuais, bem como o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista que não foi comprovada pelo exequente a exigibilidade do pretenso título executivo extrajudicial, já que não há nos autos as atas das assembleias gerais em que foram instituídas as despesas ordinárias e extras objeto da lide.
No mérito, argumentou que o embargado não apresentou os títulos em que busca seu direito, bem como que os cálculos apresentados incluíram honorários no importe de R$ 46.683,57, no entanto, não há na Convenção do Condomínio a fixação da porcentagem de sua cobrança e o embargante é pobre na forma da lei, sendo nítido o excesso de cálculo.
Por fim, defende que não devem ser incluídas as parcelas vincendas das quotas, por serem manifestamente incabíveis.
Na Decisão de Id. 78605166 foram recebidos os embargos, sem efeito suspensivo, bem como deferida a gratuidade de justiça em favor do embargante.
Impugnação aos Embargos apresentada (Id. 79961946), requerendo-se, preliminarmente, o indeferimento liminar dos embargos, em razão do caráter meramente protelatório e a consequente condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
No mérito, sustenta a ausência de fundamento fático e jurídico e requer a rejeição dos embargos. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é mister pontuar que as matérias arguidas como prejudiciais do mérito, tangenciam o mérito, motivo pelo qual serão analisadas e resolvidas juntamente com este.
Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Assim, como consequência, no momento da sentença em embargos à execução, questionamentos quanto às condições da ação, como interesse processual e legitimidade de parte, por exemplo, se direcionados à execução em si, não constituem preliminares dos embargos, mas o próprio mérito. – Da alegação de inépcia da inicial Sustenta o embargante que a inicial é inepta por não estar instruída com documentos indispensáveis, como a ata de assembleia, a comprovar a aprovação da contribuição nos valores constantes no extrato de débito. É de ver que a execução encontra-se fundada em dívidas condominiais, consoante artigo 784, VIII, do CPC, estando a taxa ordinária condominial prevista na Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, cuja redação é a seguinte: "Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." Diante da expressa previsão legal, entende a jurisprudência que é desnecessária a juntada a ata da assembleia que instituiu a taxa, bem como a prova das despesas havidas, posto que a cobrança advém de previsão legal.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS.
PREVISÃO EM LEI.
REAJUSTES DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO AO LONGO DO TEMPO.
COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA POR MEIO DE BOLETOS E PLANILHAS DE RATEIO DAS DESPESAS, COM BASE NA FRAÇÃO DE CADA CONDÔMINO.
JUNTADA DAS RESPECTIVAS ATAS DE ASSEMBLEIA QUE ESTABELECERAM OS NOVOS VALORES.
DESNECESSIDADE.
TAXAS EXTRAORDINÁRIAS.
DELIBERAÇÃO COLETIVA COMPROVADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cobrança judicial da taxa ordinária condominial, por decorrer de previsão legal (artigo 12, Lei 4.591/64), independe da juntada da ata da assembleia que as instituiu.
Essa obrigação é presumida, até porque inerente à instituição do condomínio, a necessidade de sua conservação, e tem natureza propter rem. 2.
De igual modo, é prescindível a juntada de ata para comprovar a correção ou reajuste da taxa ordinária, quando demonstrada por meio de boletos e planilhas de rateio das despesas, considerada a fração de cada condômino. 3.
Para a exigência das taxas extras faz-se necessária a juntada das atas das assembleias que as criaram, a fim de demonstrar a existência da despesa extraordinária e a necessidade do seu pagamento.
Devidamente comprovada a instituição da taxa extra em assembleia e explicitado o seu valor por meio da planilha e boletos colacionados aos autos, não há qualquer óbice à condenação dos condôminos inadimplentes, ao seu pagamento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJDFT 0705977-53.2020.8.07.0003 – Res. 65 CNJ – Julgado em 19/05/2022 – Quarta Turma Cível) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS.
JUNTADA DA ATA DA ASSEMBLEIA INSTITUIDORA.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
A juntada da ata da assembleia que instituiu a taxa de condomínio de natureza ordinária não é imprescindível para o ajuizamento da ação de cobrança de taxa condominial, uma vez que a existência de tal taxa é presumida.
Eventual discussão quanto ao valor devido, deve ser relegada à fase de liquidação de sentença." (TJDFT – 2ª Turma Cível 0007818-29.2013.8.07.0017) Ademais, analisando os documentos, verifica-se que o exequente/embargado na primeira ocasião em que tomou ciência da inexistência de tais documentos juntou-os nos Ids. 79962900 e 79962901.
Dessa forma, o acolhimento de tal preliminar não trará nenhum efeito prático, aos presentes autos, além da protelação de algo que pode ser facilmente solucionado e o será.
Dessa forma, rejeito a alegação de inépcia. - Do excesso de cálculos Sustenta o Embargante que a cobrança de honorários no presente feito é abusiva, porque não fora prevista tal cobrança na Convenção do Condomínio, sendo ele, arguinte, favorecido pela gratuidade de justiça.
Nesse tópico, entendo que assiste razão ao embargante. É que os honorários advocatícios contratuais não podem compor o cálculo do valor exequendo , dado que, ao contrário do alegado, a Convenção Condominial não prevê como penalização do condômino inadimplente o pagamento de honorários advocatícios à margem de 20% sobre o valor do débito -- e nem poderia fazê-lo -- sob pena de nulidade, porquanto o encargo somente pode ser cobrado a título de reembolso, e desde que comprovado o dispêndio com serviço efetivamente prestado.
Alguns julgados que abonam esse entendimento -- suas ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA E HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que exista previsão na Convenção de Condomínio de que, em caso de atraso no pagamento das despesas condominiais, o condômino ficará sujeito ao pagamento de honorários de advogado à razão de 20% sobre o total cobrado, terá aplicação em caso de cobrança extrajudicial.
Ajuizada a ação de cobrança (ou execução), são devidos os honorários sucumbenciais, competindo ao magistrado sopesar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC no arbitramento da referida verba, de acordo com o trabalho desenvolvido, vedada sua disposição em cláusula contratual.
Especificamente quanto a ação de execução, estabelece o art. 827 do CPC que o juiz, ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10%, a serem pagos pelo executado." (TJ-SP - AI: 21378636120238260000 Campinas, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) "1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O EXEQUENTE ATRIBUA O CORRETO VALOR À CAUSA, EXCLUINDO A QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 2.
Inconformismo do autor desacolhido. 3.
Descabida a inclusão dos honorários contratuais no cálculo do valor exequendo.
Verba que, embora prevista na Convenção Condominial, não é líquida, porque depende da comprovação da prestação do serviço.
O arbitramento dos honorários compete, exclusivamente, ao julgador do processo.
Precedentes desta Câmara. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida." (TJ-SP - AI: 22533767720238260000 Indaiatuba, Relator: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 13/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023) Assim sendo, deverão ser excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente os honorários advocatícios.
Afora isso, colho dos cálculos apresentados pelo exequente que foram inseridos juros no percentual de 6% ao mês.
Tal percentual é abusivo, na medida em que afronta o Código Civil e, por ser matéria de ordem pública, poderá ser apreciada pelo Juízo, de ofício.
Nesse sentido, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil. dispõe que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados.
Ademais, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que não há qualquer documento, além do próprio boleto do condomínio, que preveja e justifique a cobrança de juros moratórios de 6% a.m, como vem sendo cobrado pelo embargado.
Desse modo, concluo que os juros cobrados pelo Condomínio promovido são abusivos, por estarem em desacordo com a legislação aplicável.
Registre-se, ainda, que no artigo 59 da Convenção do Condomínio, não há previsão da aplicação de juros.
Nessa linha de entendimento, as seguintes ementas: "PROCESSO Nº 0053336-37.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUIS DELFINO MOTA LOPES ADVOGADO: INGREDY BISPO SANTOS RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAS PIATA ADVOGADO: IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS).
JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL EM 10% AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
ENTE CONDOMINIAL QUE NÃO POSSUI FINALIDADE DE LUCRO.
REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, § 1º C/C O ART. 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1.
Incontroverso a existência do débito relativo às taxas condominiais de setembro e outubro/2017, sendo alvo de embargos à execução (evento 44) somente o percentual de 10% ao mês a título de juros moratórios. 2.
Não obstante os entes condominiais possuam liberdade para, após aprovada em Assembleia Geral de condôminos, estabelecer os encargos moratórios incidentes nas contribuições devidas pelos condôminos, tal estipulação deve se dar de forma razoável, prudente e justa. 3.
O percentual de 10% ao mês, previsto no art. 40 da Convenção Condominial, revela-se excessivamente oneroso, o que, descabe, mormente em razão do ente condominial não possui fito de lucro, somente angariando o numerário necessário para manutenção e custeio das áreas comuns do condomínio. 4.
De uma rápida análise da planilha acostada no evento 1, constata-se que o valor do débito perseguido (taxas dos meses de setembro e outubro/2017), perfaz R$ 1.296,00, sendo que, somente a título de juros de mora, tal dívida já soma R$ 2.445,12, ou seja, mais que o dobro do valor original do débito, exsurgindo de forma cristalina a abusividade do encargo moratório. 5.
De uma análise conjunta dos arts. 1.336, § 1º e 406 ambos do Código Civil, além do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, estipula-se, a título de juros moratórios, o percentual de 1% ao mês, devendo o débito ser atualizado utilizando tal parâmetro, liberando-se, em seguida, o valor penhorado em excesso. 6.
Digno de nota que a contadoria judicial deve atualizar os débitos utilizando como índice de correção monetária a TRD (Taxa Referencial Diária), aplicando a multa de 2% sobre o valor do débito, tudo conforme o art. 40 da Convenção Condominial, aplicando ainda juros moratórios de 1% ao mês conforme fixados na presente decisão.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS.
DEVIDA A LIBERAÇÃO AO EXECUTADO DO VALOR PENHORADO A MAIOR.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde o condomínio autor persegue o pagamento das taxas condominiais atinentes a setembro e outubro/2017.
No evento 31 foi realizada a penhora do valor de R$ 3.888,60.
No evento 44 foram ofertados embargos à execução requerendo a aplicação de juros moratórios no importe de 1% ao mês.
A sentença objurgada julgou os embargos à execução improcedentes, mantendo a penhora realizada.
Insatisfeita, a parte executada interpôs recurso inominado.
Foram oferecidas contrarrazões.
VOTO Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo recorrido.
Como se sabe, o art. 99, § 3º, do Código de Processo determina que o benefício da assistência judiciária é concedido mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, visto gozar de presunção relativa de veracidade.
A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita.
Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente ¿exteriorizava sinais de patrimônio¿.
A exigência de prova cabal da pobreza em sede de Juizados Especiais é contraditória com o próprio sistema de prestação jurisdicional, cuja regra é a gratuidade para todos, havendo ônus da sucumbência apenas para a parte vencida.
Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada.
Adentrando ao mérito, incontroverso a existência do débito relativo às taxas condominiais de setembro e outubro/2017, sendo alvo de embargos à execução (evento 44) somente o percentual de 10% ao mês a título de juros moratórios.
Não obstante os entes condominiais possuam liberdade para, após aprovada em Assembleia Geral de condôminos, estabelecer os encargos moratórios incidentes nas contribuições devidas pelos condôminos, tal estipulação deve se dar de forma razoável, prudente e justa.
O percentual de 10% ao mês, previsto no art. 40 da Convenção Condominial, revela-se excessivamente oneroso, o que, descabe, mormente em razão do ente condominial não possui fito de lucro, somente angariando o numerário necessário para manutenção e custeio das áreas comuns do condomínio.
A jurisprudência nacional pontifica sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
Juros moratórios previstos em convenção condominial que não podem extrapolar o limite de um por cento ao mês.
Compreensão do § 1º do art. 1336 do Código Civil e do § 3º do art. 12 da Lei 4.591/64. Índice de correção monetária anunciado na norma interna do condomínio (IGPMFGV) que se mostra legítimo, devendo prevalecer.
Recurso do autor provido em parte.
Recurso da ré desprovido. (...) trecho do voto DIVERGENTE: De se destacar, ainda, que o ordenamento jurídico há muito impõe, em diversas outras situações, a taxa máxima de juros de um por cento ao mês, v.
G.
Os arts. 406 e 591 do Código Civil atual e no art. 1º a 5º da Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33, que faz remissão ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, o qual dispunha que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, era de seis por cento ao ano.
Nesse passo, em interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos citados, tem-se que, em se tratando de despesas condominiais, a legislação estabelece um teto para a cobrança de juros moratórios, sejam eles previstos ou não em convenção, portanto, não podem ultrapassar um por cento ao mês, sob pena de se incentivar a cobrança de juros abusivos, máxime porque o condomínio não é instituição financeira, em cujo campo de atuação há maior liberdade na fixação dos juros remuneratórios e moratórios.
O que se quer deixar assentado é que os juros moratórios estão demarcados em normas específicas, a não permitir que taxa superior seja colocada na convenção¿. (TJ-SP.
Apelação nº 0032758-75.2013.8.26.0002.
Relator: Cesar Lacerda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; julgamento: 29/09/2015) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Juros moratórios estipulados na convenção condominial, por deliberação e aprovação em Assembleia Geral, em 10% ao mês.
Percentual abusivo, que foge ao padrão de razoabilidade.
Inadmissibilidade.
Redução dos juros necessária.
Interpretação da regra do art. 1.336, § 1º, do CC.
Limitação do art. 406 do mesmo diploma legal.
Sucumbência recíproca mantida falta de interesse recursal do corréu para pleitear condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios manutenção da sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CORREU NÃO PROVIDO. ( Apelação nº 0008630-73.2009.8.26.0602.
Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013) Despesas de Condomínio.
Cobrança. (...) Pretensão à incidência de juros moratórios no patamar de 10% ao mês, como previsto na convenção condominial.
Impossibilidade.
Redução adotada pela r.
Sentença.
Manutenção.
Exegese do disposto nos artigos 406 e 1.336, § 1º do CC.
Percentual que deve ser razoável.
Precedentes jurisprudenciais. ( Apelação nº 0010183-62.2012.8.26.0114.
Relator: Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/10/2014).
De uma rápida análise da planilha acostada no evento 1, constata-se que o valor do débito perseguido (taxas dos meses de setembro e outubro/2017), perfaz R$ 1.296,00, sendo que, somente a título de juros de mora, tal dívida já soma R$ 2.445,12, ou seja, mais que o dobro do valor original do débito, exsurgindo de forma cristalina a abusividade do encargo moratório.
De uma análise conjunta dos arts. 1.336, § 1º e 406 ambos do Código Civil, além do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, estipula-se, a título de juros moratórios, o percentual de 1% ao mês, devendo o débito ser atualizado utilizando tal parâmetro, liberando-se, em seguida, o valor penhorado em excesso.
Digno de nota que a contadoria judicial deve atualizar os débitos utilizando como índice de correção monetária a TRD (Taxa Referencial Diária), aplicando a multa de 2% sobre o valor do débito, tudo conforme o art. 40 da Convenção Condominial, aplicando ainda juros moratórios de 1% ao mês conforme fixados na presente decisão.
Ressalte-se que em decorrência da magistrada Sandra Sousa do Nascimento Moreno, que compõe esta 1ª Turma, ser esposa do magistrado que prolatou a sentença no primeiro grau, fica impedida de participar do julgamento, sendo, portanto, o Recurso Inominado julgado por maioria de votos pelos Magistrados Albênio Lima da Silva Honório e Nícia Olga Andrade de Souza Dantas.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO, limitando os juros moratórios no patamar de 1% ao mês.
Determinação de envio dos autos para a contadoria judicial visando atualizar os débitos, utilizando como índice de correção monetária a TRD (Taxa Referencial Diária), aplicando a multa de 2% sobre o valor do débito, tudo conforme o art. 40 da Convenção Condominial, aplicando ainda juros moratórios de 1% ao mês conforme fixados na presente decisão.
Apurado o saldo devedor, deve ser liberado em favor da parte executada eventual saldo remanescente do valor penhorado (R$ 3.888,60) no evento 31. sem custas e honorários, eis que vencedora a parte recorrente.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora." (TJ-BA - RI: 00533363720198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/08/2021) "CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAIS.
JUROS DE MORA DE 0,33% AO DIA.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.336 , § 1º , do Código Civil permita a cobrança do percentual de juros moratórios sobre as taxas condominiais inadimplidas em valores superiores a 1% (um por cento) ao mês.
Todavia, estes devem obedecer aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade; mostrando-se abusiva a fixação de juros de mora no importe de 9,9% ao mês. 2.
Recurso improvido." - Das parcelas vincendas Por fim, quanto à alegação de que não é possível a inclusão das parcelas vincendas das quotas condominiais, por se tratar o feito de obrigação em prestações sucessivas, nada impede que sejam inseridas, razão pela qual mantenho a sua inclusão no montante cobrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer a ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios nos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, determinando-se a sua exclusão dos cálculos, bem como para excluir a cobrança de juros de 6% a.m nos boletos do condomínio, entendendo como correta a cobrança de juros no percentual de 1% ao mês e de multa no percentual de 2%, em conformidade com a Convenção e com os princípios razoabilidade e proporcionalidade.
Condeno ambas as partes nas custas e em honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, distribuo o ônus da seguinte forma: 70% para o embargado/exequente e 30% para o embargante/executado (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação a este, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0803702-06.2021.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/04/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de SEVERINA PATRICIO FORMIGA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PATRICIO FORMIGA - CPF: *56.***.*36-68 (EMBARGANTE).
-
04/09/2023 11:22
Outras Decisões
-
29/08/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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