TJPB - 0848471-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/02/2025 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848471-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0848471-65.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO realizou a propositura da presente Ação de reparação de danos morais e materiais contra o PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, sob a alegação de ter-se envolvida em golpe, provocado pela Sociedade Empresarial ré.
Sustentou que, no dia 11/11/2021, “entrou em contato com o Requerido (Portocred S/A) através do seu website www.portocred.com.br , ao abrir a página inicial o sistema pede algumas informações pessoais para seguir o atendimento”.
Aduz, ainda, que no dia seguinte, entrou em contato uma atendente da requerida, que se identificou como analista financeira da Portocred Financeira, e que daria prosseguimento a solicitação de empréstimo acessado na página da website da empresa, mas precisaria de fechar seguro fiança, por não possuir a requerente fiador, passando a realizar, com isso, cobranças, como condição de liberação de empréstimos.
Com isso, desconfiada, a requerente pediu que foi desfeita a transação, momento em que percebeu que foi vítima de golpe bancário.
Assim, requer indenização com a reparação material e moral, além de condenação do réu em honorários.
Anexou documentos (id 63576263).
Audiência realizada sem conciliação (id 73317498) Citado, o promovido contestou alegando, em síntese, que a parte autora não é cliente da promovida, levantando ilegitimidade passiva, exclusão do nexo do resultado danoso, culpa exclusiva da vítima e ato decorrente de terceiro.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id 70979233).
Impugnação, id 79786769, ratificando o contido na exordial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em decorrência de não haver relação jurídica anterior com a autora, capaz de ensejar a demanda contra a promovida.
Em que pese o alegado estar na linha do julgado do mérito mais a frente, a preliminar suscitada não se sustenta, uma vez que a ocasião de não relacionamento jurídico anterior entre as partes, por si só, não é capaz de excluir a demandada do polo passivo, senão com provas robustas da inocorrência do nexo que envolveu a demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Colhe-se da inicial que a parte autora postula o recebimento de reparação de danos morais e materiais, decorrente de ter sido vítima de golpe ou fraude bancária.
Para tanto, postulou a parte autora, com a presente demanda, a reparação por ter sido vítima de fraude bancária, perpetrada por terceiros, em nome da requerida.
Em sua alegação central, provoca o judiciário no sentido de indicar a culpa da demanda, por ocasião da falta de cuidado nas informações pessoais da requerente, que provocou a facilidade de “cair” no golpe perpetrado por agentes desconhecidos.
Além disso, citou alguns julgados do STJ, no sentido de presumir-se a culpa objetiva do agente financeiro, em caso de vazamento de dados bancários da requerente, ou seja, “falha na prestação do serviço” – citando vários precedentes do TJSP e súmula do STJ, tornando-a, em tese, vulnerável às fraudes cotidianas e conhecidas, principalmente após a expansão desenfreada da rede mundial de computadores.
Ocorre que o caso em tela é diverso, ao meu entender, dos julgados propostos pela autora.
Senão, vejamos.
A autora afirma que entrou em contato com a demandada para realização de empréstimo bancário, pelo site oficial indicado na exordial, e por isso se convence de que estaria falando com representantes da requerida, o que facilmente foi levada, por descuido, a ser vítima de fraude, realizada por meio da rede mundial de computadores.
Nesse sentido, verifico a primeira quebra do nexo de causalidade entre a conduta prejudicial dos “golpistas” e a promovida, uma vez que a disponibilidade de acesso às informações gerais, seja no site oficial ou em outro “planner” midiático, por si só, não atribui a culpa à ré, pois esta não detinha os dados, pelo menos previamente, da promovente, senão quando informados pela própria autora, no momento de efetivação do seguro.
Ora, não há como indicar culpa objetiva em casos desse tipo, tendo em vista que as partes não possuíam nenhum tipo de relacionamento jurídico anterior, fato este que provoca o “distinguishing” tanto dos julgados atribuindo culpa aos agentes financeiros, por motivo de descuido no trato dos dados bancários dos clientes, quanto ao disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.” SÚMULA n. 479 Destaco, ainda, que a parte autora, seja por inexperiência ou falta de cuidado básico, diante das corriqueiras ocorrências de fraudes, amplamente noticiadas nos meios de comunicação, não tomou os devidos cuidados, ao iniciar um contrato pela via virtual, e, além disso, realizou o suposto “pacto” com o auxílio de terceiros, não sendo ambos, portanto, diligentes na contratação de empréstimo, mesmo sabendo que arcaria com o ônus legal.
Desse modo, vislumbro a quebra do nexo de causalidade que a princípio poderia existir, devido à ausência imprescindível da prova esclarecedora, e aplico o instituto do “distinguishing”, ou seja, a distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à “ratio decidendi” (tese jurídica) constante nos precedentes e súmula.
Nesse contexto, sob orientação jurisprudencial da nossa Corte de Justiça Estadual, ressoa, inegável, que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, remanescendo, assim, a regra na qual estabelece que cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes preconizados nos artigos 77, ss., e 373, inciso I, do CPC.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO em custas processuais e honorários advocatícios o promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC, pelo que SUSPENDO a exigibilidade da cobrança das custas e honorários ao promovente.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
Atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 10:41
Determinada diligência
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23/02/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REU).
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10/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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30/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de CASSIO MAGALHAES MEDEIROS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:26
Decorrido prazo de THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 16:25
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:18
Indeferido o pedido de THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO - CPF: *37.***.*28-04 (AUTOR)
-
14/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2023 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2022 15:17
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/10/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:25
Outras Decisões
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06/10/2022 00:45
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS JUSSARA DE OLIVEIRA GUEDES ISIDRO (*37.***.*28-04).
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16/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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