TJPB - 0847007-06.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0847007-06.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO e executada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos nos IDs 109995303 e 109995305.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 111453419).
Intimada para juntar aos autsos seus dados bancários para liberação do alvará, a parte exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, nos valores expostos na petição e planilha de requerimento de execução da sentença, e, sua consequente quitação será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Tendo em vista inércia da parte autora, acerca dos dados bancários, arquive-se os autos.
Não implicando em posterior desarquivamento para expedição de alvará.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
16/03/2025 21:44
Baixa Definitiva
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16/03/2025 21:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 21:37
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 27/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/01/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 05:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:44
Outras Decisões
-
11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de GERLANE MARIA DE LIMA COUTINHO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 07:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 07:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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