TJPB - 0848115-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais (IDs. 69002820, 69579879 e 73510871), nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a inexistência do Contrato AF 50098978, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente da conta-corrente do autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que perfazem R$ 5.022,80, bem como as parcelas descontadas e comprovadas no curso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e juros de mora (1% a.m.) desde a data da citação;” c) Condenar a ré, a título de indenização, no pagamento de R$ 1.800,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e juros de mora (1% a.m.), desde a data da sentença".
Sendo assim, razão assiste à exequente, visto que as parcelas descontadas e comprovadas no curso do processo devem ser restituídas à parte exequente.
Bem como, os cálculos apresentados pela autora estão em consonância com a sentença.
Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 18.140,21 (dezoito mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme cálculos de id. 81948490e 81948491, sob pena de multa e penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
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06/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 08:57
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:42
Conhecido o recurso de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 07:42
Voto do relator proferido
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25/09/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 07:10
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:10
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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