TJPB - 0847574-03.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 03:17
Baixa Definitiva
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26/10/2024 03:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/10/2024 03:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EFIGENIA LIMA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de EFIGENIA LIMA SANTOS - CPF: *50.***.*52-20 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847574-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
30/05/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847574-03.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EFIGENIA LIMA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
PARTE RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO.
AUTORA RECONHECE A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONVERSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. “Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios”. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS, proposta por EFIGÊNIA LIMA SANTOS, em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é aposentada por tempo de contribuição.
Necessitando contratar um empréstimo, buscou a ré e foi informada que o pagamento do referido empréstimo se daria por desconto na folha de pagamento da beneficiária.
Argumenta que “não recebeu nenhuma informação detalhada acerca do negócio jurídico que viria a estabelecer, tão somente recebendo o dinheiro emprestado” e que o Banco promovido “dotado de má-fé, realizou a contratação de cartão de crédito utilizando a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC)”, “o Banco faz parecer: o cliente demonstra interesse por um empréstimo e recebe o dinheiro por um produto que parece um empréstimo, mas é, na verdade, um cartão de crédito.” Expõe que o valor descontado na folha de pagamento é o mínimo da fatura, incidindo juros remuneratórios e mora sobre a diferença existente.
Por fim, menciona que sequer recebeu o cartão.
Requereu gratuidade de justiça, a devida citação do réu e a inversão do ônus da prova.
Postula pela procedência total da ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, no importe de R$5.397,52, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deferida gratuidade de justiça em parte (id. 78558011).
Agravo de Instrumento interposto pela autora (id. 79171030).
Negado provimento (id. 81203593).
Interposto Agravo interno (id. 82436540).
Negado provimento e mantida decisão anterior (id. 84978350).
Citada, a promovida apresentou Contestação ao id. 80189306, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito alega que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 734415681, formalizado em 20/03/2020, com solicitação de saque no valor de R$2.698,00.
Além disso, recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo cartão de crédito para saques de valores em dinheiro e para realização de compras pessoais.
Apresentada Impugnação ao id. 85188678, a parte autora refutou as preliminares arguidas e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 86153761), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (ids. 86341744 e 86811400).
Deferida gratuidade de justiça integral (id. 90885635).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A questão meritória trata exclusivamente de direito, assim, impõe-se o julgamento antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi firmado em 20/03/2020.
Contudo a ação foi distribuída no dia 27/08/2023, passando do prescricional trienal.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, continua ocorrendo.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 27/08/2023, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; A alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO.
DO CARTÃO CONSIGNADO Trata-se de ação que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que a parte autora acreditava ter realizado um empréstimo, e por esta razão questiona a falta de término de prazo para os descontos dos valores em seu contracheque, o que acarreta cobrança indevida, perseguindo a nulidade do contrato, com a restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
A parte demandada, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, no qual o pagamento se dá através do desconto de valor mínimo no contracheque e pagamento do saldo remanescente através de faturas enviadas ao endereço da consumidora, as quais, em não sendo pagas, acarretam encargos de financiamento e juros.
Inicialmente é importante estabelecer como parâmetro decisório que a modalidade de contrato de empréstimo consignado não é objeto de discussão na presente demanda, o que se tem como ponto controvertido é o cartão de crédito consignado que decorreu de eventual falha da instituição financeira em informar ao consumidor que o desconto feito no contracheque é apenas do valor mínimo da fatura sem que houvesse abatimento do valor principal da dívida.
A promovente reconhece que efetuou o empréstimo consignado de nº 734415681, formalizado em 20/03/2020, reconhece que recebeu o valor contratado, mas esclarece que nunca recebeu o cartão de crédito consignado e estava sendo descontado apenas o valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, conforme narrado na inicial (id. 78280847).
Da instrução processual constata-se que não ficou demonstrado que a instituição financeira informou, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca que o desconto consignado era apenas do valor mínimo da fatura.
Os autos demonstram que o consumidor acreditava estar fazendo um empréstimo consignado com prazo determinado e que os valores descontados se referiam aos juros e a amortização do principal da dívida contraída. É cediço o dever dos fornecedores de produtos ou serviços informar, de forma clara e precisa, ao consumidor sobre as características e condições do contrato.
Assim o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
E mais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A promovida violando o princípio da boa-fé contratual ofereceu serviços de empréstimo consignado ao qual fez atrelar, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica da dívida, uma vez que não havia pagamento do valor principal dos empréstimos, mas apenas do valor mínimo da fatura, criando uma ciranda financeira impagável.
Além disso, ficou claro que a parte promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado, não um cartão de crédito do qual nunca recebeu ou fez uso para sua finalidade originária de compras de produtos e serviços, conforme pode-se verificar nas faturas de id. 80189310 e 80194977, o que mais uma vez demonstra a violação da boa-fé negocial e o descumprimento do dever de bem informar disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
A INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz à nulidade do contrato.
A ausência de destaque no contrato quanto ao dever de pagar a diferença entre o valor total da fatura e o seu valor mínimo consignado em folha de pagamento também acarreta a nulidade contratual, assim como a ausência de informação acerca da taxa de juros incidentes no caso de inadimplência. - Dano moral configurado.
Sofrimento psicológico que transcende a esfera do mero aborrecimento.
Manutenção da Sentença.” (TJPB - 0012219020158151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
Leandro dos SANTOS, j. em 25-07-2017). “... - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso, além de não haver comprovação da remessa da fatura de pagamento para a residência do autor, deixando-o alheio as cobranças de juros e taxas.
Fatos que coadunam a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor, tratando-se de conduta ilícita, que, no caso, se torna ainda mais gravosa, haja vista o demandante ser pessoa extremamente vulnerável, idosa e analfabeta, merecendo a especial atenção do Judiciário. - Ressalte-se, por fim, que a conduta tratada nos autos já é bastante conhecida por este Poder, merecendo forte contenção.” (TJPB - 0800076-74.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 28/05/2020).
Outro aspecto relevante a ser analisado é que o contrato de adesão sequer foi juntado aos autos.
No documento de id. 80189307, o Banco promovente junta um link de acesso (https://drive.google.com/file/d/1OVxyVyekxZw8kwADgE7egxEgHpxOd_K_/view?usp=drivesdk), informando ser o contrato, mas não é possível sua visualização.
Pelo que consta nos autos, o empréstimo consistia na aquisição de crédito junto ao cartão Banco PAN, cujo pagamento seria feito através do benefício da parte autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, por imposição contratual, o valor mínimo da fatura, descontado em seu contracheque, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim.
Conclusão: É que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Houve uma patente finalidade abusiva em estabelecer o pagamento mínimo que é a de burlar a margem consignável para emprestar valores maiores, mesmo que isso implique no rápido superendividamento do consumidor.
Além disso, outra consequência prejudicial de se estabelecer uma dívida impagável é contrariar a precípua finalidade social do empréstimo financeiro: possibilitar ao consumidor honrar os seus compromissos e sair de uma dificuldade econômica.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, o que configura vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor e uma afronta ao disposto no art. 39, inc.
V, do CDC.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, inc.
V, supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Comprovado nos autos que a cobrança de parcelas de empréstimo consignado a título de faturas de cartão de crédito deveu-se a uma evidente e proposital falha na informação prestada pela parte promovida ao consumidor, há de ser reconhecida a ilicitude do cartão de crédito consignado.
Com relação à nulidade do empréstimo consignado, mediante utilização de cartão de crédito, tem-se que a invalidez de uma cláusula abusiva não anula todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato, podendo ser afastada a nulidade integral da contratação.
Com isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, conforme entendimento jurisprudencial: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Com relação ao pleito de restituição em dobro dos descontos no benefício da autora, entendo que não merece prosperar, uma vez que o empréstimo foi realizado e a autora recebeu o dinheiro, no entanto, em formato divergente à vontade da promovente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
DANOS MORAIS.
Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado.
Uma vez que o contrato foi celebrado, mesmo com uma cláusula diferente da pretensão autoral, mas em nenhum momento causou maiores repercussões para a vida da promovente.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte autora, requerendo a condenação para indenizá-la por danos morais, mostra-se incabível no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, reconhecendo a nulidade do instrumento contratual baseado no cartão de crédito consignado, e, como corolário lógico, converto a contratação para empréstimo consignado do período da contratação e em parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, sem a utilização do cartão de crédito, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847574-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comprovada miserabilidade da autora, que recebe comprovadamente a média salarial de R$ 600,00, defiro a gratuidade judiciária.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, o processo se encontra maduro para julgamento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847574-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora (Id 84978349), assim como não acolheu os embargos de declaração opostos em face daquela decisão (Id 87890684).
Assim, intime-se a autora para efetuar o pagamento das custas, em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847574-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847574-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se a informação do julgamento do agravo interno interposto pela autora (Id 82436540).
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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