TJPB - 0848204-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848204-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação aos pedidos IDs 88399550 e 88105724, INTIME-SE a parte autora para abertura, em autos apartados, do cumprimento provisório de sentença.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em substituição -
17/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
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18/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848204-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. .
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848204-59.2023.8.15.2001 AUTOR: GIZELDA GONZAGA MORAES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – DIREITO DE REMISSÃO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR DEPENDENTE DE TITULAR FALECIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DA ANS TAMBÉM AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVO QUANDO A DEPENDENTE É IDOSA.
DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
PROCEDÊNCIA. - O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários (REsp. nº. 2.029.978, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI, Terceita Turma do STJ.
Data de Julgamento 26/06/2023).
Vistos, etc.
GIZELDA GONZAGA MORAES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, alegando em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da Promovida, na qualidade de dependente de seu marido, Walter Moraes, falecido no dia 30/03/2021, nos termos da certidão de óbito anexa aos autos, e que a partir deste fato, vem efetuando o pagamento das mensalidades.
Aduz, ainda, que após o falecimento do seu marido, foi comunicada a comparecer à Unimed João Pessoa com intuito de serem tomadas as providências concernentes à continuidade do plano de saúde, haja vista o falecimento do titular nominal do contrato, oportunidade em que assinou um procedimento de nome PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO – FAC REMISSÃO (Id. 78419810), que significaria retirá-la do plano de saúde, acusando a promovida de agir de má-fé, aproveitando do seu estado de vulnerabilidade, dado o falecimento recente de seu marido, bem como sua idade avançada.
Assim, ajuizou a presente ação judicial, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a promovida retorne/mantenha a requerente no plano de saúde nos moldes contratados pelo seu falecido esposo.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da Promovida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação, afirmando que a remissão, consiste no direito de permanência dos dependentes no plano de saúde após o falecimento do titular, conforme Súmula n°. 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, se aplica apenas aos contratos de natureza jurídica familiar e desde que o instrumento contratual contenha previsão expressa sobre a existência de remissão, hipótese diversa da autora, uma vez que o plano de saúde titularizado pelo seu esposo falecido era coletivo por adesão e não familiar.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO A presente ação trata de requerimento de aplicação da cláusula de remissão de contrato de plano de saúde e manutenção de dependente neste plano após o falecimento do titular.
De acordo com a narrativa da autora, viúva e atualmente septuagenária, ela era dependente do plano de saúde de Walter Pereira de Moraes, sendo que, a partir do óbito deste, ocorrido em 30/03/2021, a promovida a convocou para assinar o PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO – FAC REMISSÃO (ID 78419810) que, segundo a autora, significaria o retirá-la do seu plano de saúde, acusando a Promovida de agir de má-fé, aproveitando do seu estado de vulnerabilidade, dado o falecimento recente de seu marido, bem como sua idade avançada.
A promovida, por sua vez, em sede de contestação, defendeu que a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ITEM 12.1 do contrato de plano de saúde firmando entre a ré e o esposo da promovente (ID 78419809), prevê que: "ocorrendo o falecimento do titular, inscrito há mais de 180 (centos e oitenta) dias, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os usuários dependentes que estejam incluídos no plano terão direito à cobertura dos serviços prestados nesse contrato pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do óbito, sem pagamento das respectivas mensalidades" Assim, a promovida afirma que a autora possui o direito de permanecer no plano de saúde, nos termos acima descritos pelo contrato, de 30/03/2021 até 29/03/2024, e que, findo esse prazo de 3 anos de remissão, deve fazer um novo contrato de plano de saúde em seu próprio nome.
Inicialmente, ante o reconhecimento da promovida, resta incontroverso que a autora tem o direito de permanecer no plano de saúde da promovida, tendo direito à cobertura dos serviços prestados no contrato firmado pelo seu marido, titular, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do óbito deste, sem pagamento das respectivas mensalidades, conforme Cláusula Décima Segunda - Item 12.1 do contrato anexado ao ID 78419809.
Ocorre que, findo este prazo trienal, a autora possui o direito de permanecer no plano de saúde, nos mesmos moldes do contrato do titular falecido, desde que assuma as obrigações de pagamento.
Nesse sentido a súmula 13 da ANS que dispõe: Súmula Normativa n°. 13.
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Ressalta-se que, apesar do enunciado da súmula acima transcrita se referir ao término do prazo de remissão em sede de plano de saúde familiar, ela também se aplica ao caso da autora, que tem plano de saúde coletivo. É que o Superior Tribunal de Justiça possui consentâneo entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de plano coletivo, o fim do prazo de remissão não significa, necessariamente, o cancelamento do plano, sendo que, após o óbito do beneficiário titular, assegura-se aos seus dependentes idosos o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas e assumindo as obrigações dele decorrentes, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
DEPENDENTE IDOSA.
CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5.
O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários (STJ, REsp. nº. 2.029.978, Min.
Rel.
NANCY ANDRIGHI, Terceita Turma.
Data de Julgamento 26/06/2023).
Tal entendimento decorre da hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde, razão pela qual lhe deve ser assegurado o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, e desde que arque com o custeio integral, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Assim, mesmo após o término do prazo de remissão previsto no contrato, deve ser assegurado à autora o direito de permanecer, nas mesmas condições, no plano que integrava o seu falecido marido, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral.
III.
DA TUTELA ANTECIPADA Requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que o promovido a mantenha no plano de saúde nos mesmos termos do contrato em que o marido falecido da autora era titular.
Este Juízo, em sede de decisão interlocutória (ID 78433165), postergou a análise deste pleito para após a apresentação da contestação.
Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Estando conjuntamente presentes os pressupostos acima referidos, resta-se iminente a concessão da medida de urgência pretendida, ante a necessidade de proteção àqueles bens ou direitos, tudo para garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
O perigo de dano decorre do grave prejuízo conferido à saúde da parte idosa caso seu plano de saúde seja cancelado e até fique sem cobertura até o trânsito em julgado dessa sentença.
Por outro lado, a probabilidade do direito decorre da procedência de seus fundamentos jurídicos, como já declinados acima, inclusive com supedâneo em decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, por ter satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que a promovida seja compelida a manter a autora no plano de saúde nas mesmas condições do plano que integrava o seu falecido marido, e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta ser intimada para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos acima, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de manter a autora no plano de saúde nas mesmas condições do plano que integrava o seu falecido marido, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante, e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
INTIME-SE imediatamente a promovida para cumprimento da tutela antecipada concedida no dispositivo desta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 2.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de protesto. 3.
Após o pagamento ou protesto, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:38
Juntada de Petição de cota
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26/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIZELDA GONZAGA MORAES - CPF: *32.***.*50-15 (AUTOR).
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29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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