TJPB - 0848188-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:11
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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04/06/2024 10:12
Determinada diligência
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04/06/2024 10:12
Conhecido o recurso de NAYRON BEZERRA BANDEIRA - CPF: *18.***.*09-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/06/2024 10:12
Voto do relator proferido
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03/06/2024 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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03/06/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 20:26
Determinada diligência
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29/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847578-40.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: AUTOR: LUIS FELIZARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MOREIRA MORAIS - CE31709 Promovido(a): REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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