TJPB - 0848269-30.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:26
Conhecido o recurso de ADERALDO SAMUEL DOS SANTOS FILHO - CPF: *62.***.*01-88 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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10/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 08:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 08:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 12:13
Retirado pedido de pauta virtual
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23/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:24
Prejudicado o recurso
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17/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848269-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADERALDO SAMUEL DOS SANTOS em face da decisão proferida por este Juízo, pela homologação dos cálculos da Contadoria.
Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão não restou devidamente fundamentada, pois ao fim e ao cabo, considerou a satisfação do crédito, sem ter indicado que o fez com supedâneo no artigo 924 do CPC, interferindo na possibilidade de recurso da parte.
O executado, por seu turno, apresentou contrarrazões ao ID 80423374. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, não vislumbro a ocorrência do vício indicado.
Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de fundamentação ou indicação do dispositivo legal - art. 924, do CPC - visto que a decisão atacada, em verdade, homologou os cálculos da contadoria, reconhecendo e ratificando o valor da obrigação.
Apenas com a liberação dos valores em favor da parte é que se poderá considerar satisfeita a obrigação e, com isso, encerrado o processo.
Tudo isto restou devidamente consignado no decisum.
A parte exequente, caso não concorde com o valor apresentado pela contadoria e homologado por este Juízo deve intentar recurso próprio, descabendo os presentes aclaratórios para tal desiderato.
Outrossim, não vislumbro nenhum prejuízo processual à parte quanto aos termos da decisão retro.
Desta feita, diante da ausência de quaisquer vícios que fundamentem a oposição e o acolhimento dos Embargos de Declaração, REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão recorrida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final do decisum de ID 78084976.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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