TJPB - 0847788-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 05:45
Baixa Definitiva
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11/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 05:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:51
Recebidos os autos
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13/05/2024 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 23:49
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0847788-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISIUM.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposta por ambas as partes do processo.
Pelo Sindicato foi alegado, em suma, contradição e omissão na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral.
Pelo Estado da Paraíba, foi alegado omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto a revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Eis o que há de essencial a relatar.
Passo a decisão.
No cortejo de suas razões afirmou o embargante Sindicato, em resumo, que a sentença teria sido omissa por não manifestar-se acerca de precedente vinculante aplicável ao caso em comento, qual seja, a ADI 5.348/DF, bem como contradição quanto ao lapso temporal em que entendeu aplicável o índice TR.
Por sua vez, o Estado da Paraíba alegou omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto ser cabíveis em cumprimento de sentença.
Bem como, a necessidade da análise do pedido de revogação da concessão da justiça gratuita.
No entanto, observa-se, que os embargantes, alcançaram com plenitude o teor do dispositivo do provimento e, na verdade, pretende a alteração do julgado, o que não é admitido por meio de embargos de declaração.
Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado.
A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade.
Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. *00.***.*86-88, julgado em 24/05/2012).
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
Quanto ao embargos declaratórios do Estado da Paraíba, observa-se que na parte dispositiva da sentença embargada, a magistrada expressou a não condenação em honorários quanto dispôs “SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS”, logo não há o que falar em omissão.
Já, quanto a gratuidade da justiça, tem-se se tratar de uma ação assessória na qual a principal teve o referido benefício concedido, assim, devendo-se estender a esta demanda.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO AMBOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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