TJPB - 0848358-48.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0848358-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO - Advogados do(a) APELANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Felizardo do Nascimento, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial.
Nas razões recursais, alega o apelante que foi privado de parte do seu benefício previdenciário, por meio do desconto indevido por culpa exclusiva da recorrida, o que lhe atormenta diariamente, causando-lhe desgosto e preocupações intermináveis.
Alega ainda que a fixação do quantum da indenização por danos morais tem como pressupostos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano, as providências do ofensor para prevenir o dano ou minorar suas consequências, a intensidade do sofrimento do ofendido, a situação econômica do ofensor, o efeito pedagógico da punição do ofensor para que ele não reincida na sua conduta antijurídica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
A apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condenando o apelado a título de danos materiais a devolução na forma dobrada de todas as parcelas indevidamente pagas pelo apelante, condenando ainda o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Analisando os autos observo que foi realizado em nome da apelante um contrato de empréstimo consignado em 02/10/2020 no valor de R$ 801,90 (oitocentos e um reais e noventa centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos).
Durante a instrução processual foi realizada prova pericial, através de exame grafotécnico para confrontar a assinatura constante contrato de empréstimo consignado com a assinatura da apelante, cujo a conclusão foi a seguinte: “9.
CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº. 016153265-9, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 4), Termo de Autorização, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 5), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 7), e Declaração de Residência, Data:02/10/2020 (id. 55830966 - Pág. 11), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor.” Desta forma, restou comprovado que não foi a apelante que firmou o contrato de empréstimo consignado.
DANOS MORAIS O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, uma senhora idosa, ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de empréstimo que nunca contratou.
Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Na hipótese dos autos, trata-se de indenização por dano moral fixada em, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelante, entendo que o “quantum” fixado deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Sendo assim, entendo que a sentença vergastada merece reforma neste ponto.
ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar a condenação do apelado ao pagamento de indenização por Danos Morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*88-04 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/12/2024 07:31
Recebidos os autos.
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19/12/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/12/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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