TJPB - 0847521-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/05/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847521-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847521-22.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: EDSON SQUIZATO DE MORAES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SERVIÇO DE HOME CARE.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
PROCEDÊNCIA DO FEITO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDSON SQUIZATO DE MORAES, representado por sua esposa e procuradora pública MARIA DAS NEVES CARTAXO SQUIZATO DE MORAES, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, que o autor possui plano de saúde vigente junto à promovida e que sofre de múltiplas sequelas e comorbidades decorrentes de AVCs prévios (infartos cerebrais – CID 10: I69.3), é detentor de Demência Vascular avançada (CID 10: F 69.3), com problema cardíaco de Forame Oval Patente (CID 10: Q 21), HPB e Pneumonia crônica, além de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F 31), sendo ainda portador de DISFAGIA SEVERA (CID 10: R 13).
Aduz que diante do agravamento de sua situação, procurou o Hospital Nossa Senhora das Neves, onde permaneceu internado.
Após um período de internação, tanto o médico quanto a geriatra do autor, prescreveram estrutura de Home Care de média complexidade, a fim de preservar sua vida e mitigar o risco de morte, o qual foi negado pela promovida.
Isto posto, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré implemente a estrutura de Home Care de média complexidade ao autor, contemplando os serviços especializados necessários em relação aos equipamentos, insumos e materiais hospitalares, e, posteriormente, a condenação da promovida (ID. 78269457).
Acostou documentos (ID. 78269458 ao ID. 78269488).
Deferida a tutela antecipada de urgência (ID. 78270249).
Deferida a justiça gratuita (ID. 79046083).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que após avaliação e parecer técnico do setor de auditoria UA/PB, o autor não foi classificado como elegível para o Programa de Internação Domiciliar, que foram considerados na avaliação, a necessidade clínica do paciente, a longa permanência hospitalar e a definição técnica de assistência, em conformidade com a aplicação da ABEMID.
Afirma que a internação domiciliar não faz parte do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS.
Assim sendo, conclui que o autor se encaixa como elegível apenas para tratamento em atenção domiciliar de baixa complexidade, da responsabilidade de cuidador familiar, portanto, foi necessário negar o pedido.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação (ID. 79186438).
Impugnação à contestação (ID. 80430866).
Intimadas as partes para manifestarem acerca da produção de provas, a promovida pugna pela prova pericial médica.
Indeferido pedido de prova pericial (ID. 85442445).
Nada mais havendo a tratar, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Da não aplicação do CDC De fato, destaca-se a questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação aos planos de saúde, visto que foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a redação da Súmula nº 608, a inaplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como observado na espécie.
Todavia, o fato de serem inaplicáveis tais disposições à presente relação jurídica não exime as operadoras de autogestão de observarem, em suas atividades, as disposições contratuais, bem como a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.656/98, em conjunto com os princípios e normas insculpidos na Constituição da República de 1988, operando-se uma verdadeira constitucionalização do direito civil.
Da obrigatoriedade da cobertura do tratamento Restou incontroverso que o autor necessita de internação domiciliar de média complexidade (ID. 78269468 e ID. 78269469), tratamento recomendado e solicitado por dois médicos diferentes, o Dr.
Eduardo Delfino Hardy Sabino (CRM-PB nº 13913) e o Dr.
Eduardo Gomes de Melo (CRM-PBnº 5460), bem como que existe cobertura contratual para a referida doença, fatos não impugnados pela ré.
O serviço de home care se traduz em uma modalidade contínua de serviços na área da saúde, cujas atividades são dedicadas aos pacientes e seus familiares em um ambiente extra-hospitalar, mormente porque o segurado é pessoa com importante déficit motor e neurológico, que necessita de inúmeros cuidados.
Pondero, por oportuno, que embora o pacto não preveja expressamente a cobertura para tratamento domiciliar, no caso concreto o segurado encontra-se diante de um caso grave e crítico, em que há urgência para o tratamento requerido, aplicando-se à hipótese o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Dessarte, a cláusula que limita o tratamento domiciliar é plenamente questionável sob o ponto de vista de sua legalidade e abusividade, bem assim no que tange aos limites à liberdade contratual, pelo que o julgamento caminha, assim, para obrigar a ré a garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar do segurado, pelo prazo que for necessário.
Neste sentido, visto que o paciente conta com regular prescrição médica, justificando o tratamento proposto, com especificações sobre o quadro clínico do autor.
Com laudo médico apontando diagnóstico e tratamento, não é dado ao plano de saúde eleger o melhor tratamento a ser dispensado ao beneficiário, que deverá ser escolhido pelo médico responsável.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o home care, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde, ad litteram: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte a quo concluiu que as provas produzidas nos autos eram suficientes para comprovar a necessidade do atendimento em regime de home care.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a internação domiciliar (home care), no caso dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que enseja a reparação do dano moral. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixado em R$ 14.310,00 em decorrência de recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1673498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Veja decisão deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO PLANO DE SAÚDE.
ACERTO DA DECISÃO.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICADOR DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Justificada, em laudo médico, a “média complexidade” da situação de saúde do autor, a desencadear a necessidade de tratamento domiciliar (home care), não pode a operadora de plano de saúde se eximir do dever de fornecê-lo, na forma prescrita pelo médico que assiste a parte, à luz de entendimento assente na jurisprudência pátria.
Considerando-se a ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão agravada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0826404-95.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023).
A matéria já está sedimentada no sentido de que os procedimentos médicos não podem sofrer limitação, se indicados para o tratamento do paciente.
Isso porque compete ao médico responsável pelo tratamento definir e prescrever o procedimento necessário para a cura do paciente.
Havendo previsão para a cobertura da doença ou da especialidade médica, não pode ocorrer exclusão de procedimento necessário ao tratamento médico.
Não cabe à promovida interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado.
Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
Portanto, qualquer restrição que se faça ao tratamento prescrito pelo médico responsável se mostra abusiva, pois contraria a legislação vigente, colocando o segurado em condição de vulnerabilidade, sendo incompatível com a boa-fé e equidade.
Da ausência de previsão de tratamento no rol da ANS Quanto ao rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP, definiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Contudo, no mesmo julgamento houve a fixação de parâmetros para a cobertura, em situações excepcionais, de procedimentos não previstos expressamente no rol, com a definição das seguintes teses: “Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS” (EREsp n. 1.886.929-SP e EREsp n. 1.889.704-SP).
Todavia, cumpre ressaltar o caráter não vinculante da decisão da Corte Superior de Justiça no sentido de que o rol da ANS é taxativo, destacando-se que, em 22/09/2022, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, afastando o caráter taxativo do rol da ANS.
Confira-se: “Art. 10. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Logo, a natureza exemplificativa do rol da ANS foi reconhecida por lei em vigor.
Nesse diapasão: “Plano de saúde.
Cobertura.
Tratamento multidisciplinar.
Paciente acometido de Encefalopatia Crônica Infantil.
Existência de prescrição médica.
Ausência de previsão no rol da ANS.
Circunstância que não impede a cobertura na espécie.
Súmula 102 do TJ/SP.
Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022.
Precedentes.
Atendimento devido na rede credenciada ou, na inexistência de prestador capacitado, mediante custeio do tratamento em unidade não conveniada.
Ação procedente.
Recurso improvido.” (TJSP - Apelação Cível1016127-79.2020.8.26.0071; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022).
No mais, se o médico assistente previu método específico para o tratamento, não pode a parte ré (ou seus profissionais), escolher ou limitar as indicações médicas, eivando de nulidade a cláusula que assim estabelece (art. 51, IV, do CDC).
Assim, comprovada a necessidade do tratamento por profissional médico habilitado (ID. 78269468 e 78269469), não pode a ré se recusar ao fornecimento/custeio dos referidos serviços sob a alegação de não constar do rol de procedimentos da ANS, por esta ser responsável apenas pela fiscalização, organização e normatização dos procedimentos médicos, tendo sua atuação limitada à natureza administrativa, não vinculando os tratamentos médicos indicados por profissionais habilitados e, tampouco, o Judiciário.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da escolha do tratamento pela operadora de plano de saúde quanto à doença prevista na cobertura: “Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.” (REsp 668.216-SP, 3ª Turma, Rel.Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/07).
Desde já se consigna que os Enunciados das Jornadas da Saúde do CNJ elaborados a partir da colaboração de inúmeros profissionais e instituições, inclusive representantes das Operadoras dos Planos de Saúde, e os pareceres do NAT-JUS são meramente orientadores, não se sobrepondo aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de segundo grau.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Autora portadora de neoplasia peritoneal.
Recusa do fornecimento de sessões de imunoterapia com a medicação prescrita pelo corpo clínico que lhe assiste.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade reconhecida.
Inteligência da Súmula 95 do TJSP.
Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS para a patologia da qual padece a beneficiária.
Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado.
Parecer emitido pelo NAT-JUS não vincula decisão a ser externada pelo julgador, não tem natureza de prova pericial e serve somente para orientação do juiz.
Medicamentos que possuem registro na ANVISA.
R. sentença reformada.
Recurso provido.” (TJSP - Apelação Cível 1021837-14.2021.8.26.0114; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022).
Revela-se, portanto, abusiva, a conduta da ré em negar, de modo prévio e unilateral, a cobertura de custeio do tratamento elencado na inicial, cabendo à promovida fornecer o tratamento prescrito no relatório médico de ID. 78269468 e 78269469, pela rede credenciada.
Por conseguinte, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, em atenção ao disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao custeio do tratamento prescrito à parte autora, relativamente à internação domiciliar (Home Care) de média complexidade, tudo nos termos das prescrições médicas de ID. 78269468 e 78269469, em sua rede credenciada, ratificando a tutela de urgência outrora deferida (ID. 78270249).
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 19:41
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 19:41
Ratificada a liminar
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26/03/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847521-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Como ensina o processualista Cassio Scarpinella Bueno: “O destinatário da prova é o magistrado – ou, em se tratando de órgão colegiado, como se dá no âmbito dos Tribunais, os magistrados – que dirige o processo na perspectiva de julgar prestando ou não a tutela jurisdicional, não às partes ou a eventuais terceiros intervenientes. (...). É que, na medida em que o magistrado (sempre entendido como a pessoa que ocupa o órgão jurisdicional) estiver convencido das alegações das partes ou de terceiros, não há razão para produzir qualquer outra prova.
Inversamente, na medida em que o magistrado (com idêntica ressalva) não estiver convencido das alegações formuladas no processo, do que ocorreu ou deixou de ocorrer no plano a ele exterior, haverá necessidade de produção de provas.
Como é o magistrado o destinatário da prova, é ele quem determinará a realização da “fase instrutória” porque é ele quem entende ser, ou não, possível o julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito diante da presença dos pressupostos dos incisos do art. 355 ou do caput do art. 356, respectivamente. (...). na medida em que o magistrado não verifica a necessidade de produção de provas além daquelas já produzidas, ele não fica adstrito ou vinculado a pedido eventualmente formulado pelas partes nesse sentido. (...) O que importa é que o magistrado, ao decidir, diga por que se convenceu suficientemente das alegações que lhe foram apresentadas independentemente de outras provas, inclusive aquelas que as partes pretendiam ainda produzir”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: volume 2: procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 8. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 177-178).
Na jurisprudência, já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA – JURISPRUDÊNCIAS CONSOLIDADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA.
PREVISÃO DE HOME CARE NA LEI 10424/2002 – PROVIMENTO DO APELO.
Conforme a Lei nº 10.424/2002, que acrescentou o art.19-I à Lei nº 8080/90, existe previsão para serviço de home care pelo SUS.
O entendimento dos Tribunais Superiores é de que, existindo laudo médico recomendando tratamento domiciliar, é dever do Estado fornecer o “home care”. (0805389-07.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2021). (TJPB - 0841024-60.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Não há o que falar sobre nulidade do julgado, sabendo que o Juízo de 1º Grau fundamentou corretamente sua Sentença, conforme todos os laudos médicos acostado aos autos.
Acontece que o Médico é experiente no assunto e informou a necessidade dos serviços de Home Care para a Promovente, em decorrência de seu quadro grave. (...) (TJPB - 0801224-37.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023).
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016). (TJPB - 0800343-13.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial requerido pela parte ré.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 07:17
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847521-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de JACKELINE ALVES CARTAXO em 14/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2023 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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