TJPB - 0848043-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
CONSIDERANDO a homologação de acordo entre as partes, consoante exposto na Decisão ID 90023680, procedo ao ARQUIVAMENTO do presente feito. -
10/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 09:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848043-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0848043-49.2023.8.15.2001 [Anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: VINICIUS MARINHO GONCALVES EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Faz-se necessário acompanhamento de demonstrativo acerca dos valores utilizados, de modo a conferir certeza, liquidez e exequibilidade ao título (art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004), circunstâncias presentes no caso em tela.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por VINÍCIUS MARINHO GONÇALVES, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, preliminarmente, carência do direito de ação, vez que a Súmula 233 STJ reconheceu que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo, conforme orientação já sedimentada.
No mérito, discorreu sobre a ausência de título executivo extrajudicial a amparar a execução, uma vez lastreada em título executivo “imaginário” (sic), já que se trata de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (Contrato de Abertura de Crédito Rotativo).
Assevera que “o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva.
A decisão foi adotada pela 4ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso especial interposto pelo BB contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução”.
Por fim, questiona as cláusulas contratuais referente aos juros e demais encargos pactuados e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, alfim, a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência dos embargos, a fim de ser declarada a nulidade do título extrajudicial que embasa a execução.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78392464 ao Id nº 78393217.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 78465333) que deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou as medidas processuais necessárias.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 80284979), sustentando a exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos de crédito e a impropriedade da discussão acerca da nulidade dos títulos que embasam a execução.
Impugnou o benefício da justiça gratuita e discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita ao embargante.
Como preliminar de impugnação aos embargos, o promovido, ora embargado, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora embargante, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Carência de Ação Alega o embargante carência de ação da ação executiva, vez que a Súmula 233 STJ reconheceu que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo, conforme orientação já sedimentada.
Referida preliminar se confunde com o mérito, e será adiante analisada.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por VINÍCIUS MARINHO GONÇALVES, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o escopo declarar nulo o título que embasa a execução.
Para tanto, assere que a execução se encontra lastreada em Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (Contrato de Abertura de Crédito Rotativo), que não é título executivo extrajudicial, consoante Súmula 233 STJ.
Pois bem.
Estabelece o art. 783 do CPC que a execução "fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível", sendo nula quando não possuir tais requisitos na forma do art. 803, inciso I, do mesmo Diploma Legal”.
Nessa esteira, considera-se certa a obrigação quando não houver controvérsia sobre a sua existência.
Será líquida quando determinada a importância da prestação (quantum).
Será exigível quando o pagamento não depender de termo ou condição, nem estiver sujeito a outras limitações.
Já a Lei nº 10.931/04, responsável pela regulamentação das cédulas de crédito bancário, define que elas constituem título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, desde que indicado o valor na cédula, em planilha de cálculo, ou em extratos da conta corrente.
A propósito: "Art. 28.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." No caso em apreço, o banco embasou a execução na Cédula de Crédito Bancário (Abertura de Crédito Rotativo) nº 10540928-0, no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente assinada pelo devedor, e com planilha evolutiva do débito.
De uma análise dos referidos documentos, especialmente da planilha evolutiva do débito, constata-se estarem devidamente demonstrados os valores principal e total da dívida, com sua evolução, atualizações, encargos e amortizações.
Assim, não resta dúvida quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário que instruiu o feito executivo.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA JUNTADA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO COBRADO DEMONSTRADA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. 1.
Discute-se no presente recurso a nulidade da ação de execução proposta pelo banco agravado contra a empresa-agravante. 2.
A análise sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada é considerada matéria de ordem pública, e, por isso, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, e, até mesmo, ser suscitada por simples petição. 3.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. 4.
No caso, o exequente-agravado junta planilha de cálculo especificando os valores cobrados na cédula de crédito bancário, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 10.931, de 02/08/2004 e no contrato celebrado entre as partes.
Portanto não há nulidade no processo de execução, tendo em vista que demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408115-88.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/08/2018, p: 31/08/2018) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual restou consolidado quando do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR (Tema 576), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) – destacado.
Portanto, é evidente a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Dos Juros Capitalizados De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado, o que inexiste nos autos.
Destarte, considerando a fundamentação retro, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Capitalização Mensal de Juros Realizada a ponderação retro, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP nº 1.963/2000, ou seja, em 03/04/2012, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença (Id nº 3079219), sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/11/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 05:10
Publicado Informações Prestadas em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:49
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 05/09/2023 10:18