TJPB - 0847957-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847957-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o id. 120659702, requerendo o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:30
Juntada de informação
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08/08/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:58
Juntada de informação
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18/06/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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12/05/2025 10:35
Deferido em parte o pedido de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA - CPF: *58.***.*92-04 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:53
Juntada de informação
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03/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:01
Juntada de informação
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2025 16:18
Publicado Informação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:14
Juntada de informação
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10/03/2025 09:54
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:36
Determinada diligência
-
06/03/2025 11:36
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 11:36
Outras Decisões
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27/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:36
Juntada de informação
-
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847957-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:58
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado comprovou o pagamento dos honorários periciais.
Ao cartório para dar andamento ao determinado ao id. 86615620, intimando as partes para apresentação de quesitos no prazo de 10 dias, e o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:27
Outras Decisões
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08/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:36
Juntada de informação
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, juntas comprovante de pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:43
Determinada diligência
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15/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 07:06
Juntada de informação
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida alega nulidade de intimação sob argumento de que foi direcionada a parte executada/réu e não ao seu advogado, embora existisse pedido expresso nesse sentido no id. 84898176 (ID 92762273).
Verifico que a intimação referente à decisão de id. 86615620 foi direcionada a parte executada/réu e não ao seu advogado.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/15, havendo pedido para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado, o não atendimento implica em nulidade do ato.
Ocorre que a intimação para o ato se dá no nome da parte, o que ocorreu caso, conforme se depreende da aba expediente, de sorte que o advogado habilitado no autos (WILSON SALES BELCHIOR)) tem acesso à intimação.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2024 16:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:37
Juntada de informação
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, o executado quedou-se inerte, conforme se constata da certidão ao id. 89661964.
Entendo que o silêncio da parte ré não importa desistência da produção da prova pericial, e sim aceitação tácita da nomeação do perito e proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).
Assim, intime-se a parte executada para realizar o pagamento dos honorários periciais, a fim de que seja produzido o laudo por ela requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:21
Outras Decisões
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30/04/2024 11:21
Determinada diligência
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30/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:15
Juntada de informação
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24/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 87390302, no prazo de 10 dias. -
05/04/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 08:25
Juntada de informação
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08/03/2024 08:04
Juntada de Alvará
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08/03/2024 08:03
Juntada de Alvará
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07/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo movido por ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Transitado em julgada a sentença, a exequente pugnou por seu cumprimento, informando a quantia atualizada de R$ 228.670,62 (duzentos e vinte e oito mil e seiscentos reais e sessenta e dois centavos), e requereu a intimação para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% caso não faça o pagamento voluntário (id. 81777713, 81854798).
O executado realizou o depósito do valor indicado (id. 83220114, 83220118, 83220119), contudo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando existência de excesso nos cálculos e requerendo sua remessa à Contadoria (id. 84898176).
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição dos argumentos levantados pela parte contrária, aplicação de multa decorrente do não pagamento voluntário e a liberação do valor incontroverso mediante expedição de alvará (id. 86506423). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de liberação do valor incontroverso (R$ 202.963,27 (duzentos e dois mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) formulado pela exequente ao id. 86506423, na forma requerida, qual seja (página 2, id. 86506423): 1) expedição de alvará, para pagamento à Autora do valor de R$ 162.370,61, equivalente a 80% da parcela, mediante depósito no Banco Itaú (341), Agência 8120, Conta Corrente n.º 06688-4, CPF n.º *58.***.*92-04 2) expedição de alvará, para pagamento ao advogado Enzo Azevedo Terceiro Neto do valor de R$ 40.592,65 e acréscimos, correspondente a 20% da parcela, mediante depósito no Banco Itaú (341), Agência n.º 9850, Conta Corrente n.º 03616-2 – CPF *58.***.*80-18.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo banco executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, não sendo este o caso dos presentes autos.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:26
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 18:26
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 18:26
Nomeado perito
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04/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:17
Juntada de informação
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03/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará em favor da autora, uma vez que ainda não decorreu o prazo para impugnação do Banco.
Devolvo os autos ao cartório para que se aguarde o decurso do prazo de impugnação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 09:29
Indeferido o pedido de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA - CPF: *58.***.*92-04 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/12/2023 22:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/12/2023 22:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847957-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO .[X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:11
Determinada diligência
-
08/11/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:52
Juntada de Certidão de prevenção
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17/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 06:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:46
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/06/2023 11:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/06/2023 11:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:12
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:07
Juntada de informação
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:25
Juntada de informação
-
07/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:04
Juntada de informação
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:26
Deferido o pedido de
-
03/02/2023 14:26
Outras Decisões
-
02/02/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:54
Juntada de informação
-
02/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0848161-69.2016.8.15.2001
Severino Paulo dos Santos
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2016 15:08