TJPB - 0848269-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848269-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848269-30.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADERALDO SAMUEL DOS SANTOS em face da decisão proferida por este Juízo, pela homologação dos cálculos da Contadoria.
Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão não restou devidamente fundamentada, pois ao fim e ao cabo, considerou a satisfação do crédito, sem ter indicado que o fez com supedâneo no artigo 924 do CPC, interferindo na possibilidade de recurso da parte.
O executado, por seu turno, apresentou contrarrazões ao ID 80423374. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, não vislumbro a ocorrência do vício indicado.
Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de fundamentação ou indicação do dispositivo legal - art. 924, do CPC - visto que a decisão atacada, em verdade, homologou os cálculos da contadoria, reconhecendo e ratificando o valor da obrigação.
Apenas com a liberação dos valores em favor da parte é que se poderá considerar satisfeita a obrigação e, com isso, encerrado o processo.
Tudo isto restou devidamente consignado no decisum.
A parte exequente, caso não concorde com o valor apresentado pela contadoria e homologado por este Juízo deve intentar recurso próprio, descabendo os presentes aclaratórios para tal desiderato.
Outrossim, não vislumbro nenhum prejuízo processual à parte quanto aos termos da decisão retro.
Desta feita, diante da ausência de quaisquer vícios que fundamentem a oposição e o acolhimento dos Embargos de Declaração, REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão recorrida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a parte final do decisum de ID 78084976.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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23/08/2023 10:26
Outras Decisões
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14/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 01:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
20/04/2023 11:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/10/2022 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2022 00:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 12:33
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2020 20:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 11/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:31
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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09/04/2020 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
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23/08/2019 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2019 19:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 09:46
Conclusos para despacho
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03/09/2018 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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