TJPB - 0848287-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848287-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em Cartório o pagamento das demais parcelas das custas iniciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:48
Juntada de
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30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0848287-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para proceder com o pagamento do importe de R$600,00, a título de custas e taxas iniciais, podendo ser parcelado em 03 (três) vezes mensais e sucessivas, nos termos do Acórdão de ID 112493800. À escrivania para emissão das referidas guias para pagamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:20
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848287-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:15
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848287-75.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO E AUSÊNCIA DE LIMITE IMPOSITIVO PELO BACEN.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA PARTE INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO VAGA E GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EFETIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO aforada por JOÃO HENRIQUE RAMOS DA SILVA, em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos e por advogados representados.
Alega o promovente que aos 23/12/2020 realizou com a promovida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, cujo valor financiado foi de R$ 28.491,48, em 36 parcelas mensais de R$ 1.296,07, com vencimento ao dia 22 de cada mês.
Argumenta que há cobranças abusivas em relação ao seguro prestamista, indicando que foi obrigado a realizar tal seguro com a seguradora indicada pela promovida, bem como ilegalidade na cobrança de registro de contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação do bem.
Prossegue relatando que as taxas de juros remuneratórios foram cobradas em 2,95% ao mês e 41,81% ao ano, porém, aduz que ao realizar uma perícia verificou que a taxa que estava sendo efetivamente cobrado perfaz o percentual de 3,51%.
Por tais motivos, requer repetição de indébito em dobro, com a revisão contratual.
Acosta documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, ID 78446500.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 79802561), requerendo, preliminarmente, a constatação de atuação sistemática do advogado da promovente, enquadrando como conduta atentatória a dignidade da justiçam, pleiteando a condenação de litigância de má-fé.
Como preliminar, suscita a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade das tarifas cobradas, inexistência de abusividade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 83639543 – Pág. 1.
Intimadas as partes para especificações de provas, nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que esta não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente par arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações ficarão sob decorrentes de sua sucumbência condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a gratuidade judiciaria, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária concedido ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário, constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras A celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto a existência ou não de abusividade nas seguintes cláusulas: seguro prestamista; tarifa de registro de contrato; tarifa de avaliação de bem e taxas de juros remuneratórios.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". – Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros cobrados.
Na petição inicial, o autor indica que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 2,95% ao mês e 41,81% ao ano.
Argumenta que há ilegalidade, pois ao realizar perícia no contrato verificou que os juros mensais perfazem o percentual de 3,51%.
Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH) No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) Apesar de acostar parecer técnico feito por perito particular (ID 78442151), este não se reveste de valor probatório suficiente para constatar eventual ilegalidade, porque se trata de documento produzido unilateralmente pela parte promovente, a qual é parte interessada no feito, de forma que não subsiste para comprovação do alegado pelo autor em sua petição inicial.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – PARECER TÉCNICO – DOCUMENTO UNILATERAL. - É direito do consumidor a revisão pelo Poder Judiciário das cláusulas abusivas, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória do contrato), hodiernamente é dotado de relatividade.
Contudo, um parecer técnico, produzido de forma unilateral, não possui força probatória para embasar a declaração de ilegalidades contratuais. (TJMG – 11ª Câmara CÍVEL – Relator Alexandre Santiago – Apelação Cível 1.0702.11.012646-4/001).
AGRAVO DE PETIÇÃO – AUTO DE PENHORA.
Não demonstrada qualquer incorreção, deve prevalecer a avaliação lançada no auto de penhora, pelo Oficial de Justiça Avaliador, porque tem a presunção relativa de veracidade, inerente aos atos de ofício (“fé pública”.
Para desconstituir essa presunção relativa, é necessária prova das alegações da parte, não sendo suficiente, para essa finalidade, apenas um parecer técnico, de natureza unilateral e particular. (TRT Assim, a parte promovente não comprovou, por meio de prova documental ou pericial, o fato constitutivo do seu direito nesse ponto. – Da tarifa de seguro prestamista O promovente indica a ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
Esta modalidade de seguro, também conhecido por seguro de proteção financeira, consiste na cobertura do valor contratual pactuado nas hipóteses de empréstimos e financiamento em certas situações indicadas na apólice, tais como morte ou incapacidade do segurado.
O consumidor, ao celebrar o contrato, não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora indicada pelo fornecedor, por configurar hipótese de venda casada.
Nessas hipóteses, o promovente tem o ônus de demonstrar que foi obrigado a contratar tal seguro, ou que não lhe foi concedida a opção de escolher a seguradora – fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) –, todavia, no caso concreto, o promovente restringiu-se a fazer alegações genéricas e vagas, não demonstrando a efetiva venda casada.
Ademais, o promovido, ao apresentar Contestação acostou documentos que demonstram a efetiva ciência da parte promovente acerca da contratação do seguro, inclusive a proposta de adesão fora assinada de forma autônoma, consoante ID 79802584.
Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (Recurso Repetitivo - Informativo 639).
Nessa toada, as alegações do promovente não subsistem, de forma que a cobrança do seguro de prestação financeira é legal e feita em valor razoável com o serviço prestado. – Da tarifa de registro de contrato A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato pelo banco promovido.
A tarifa de registro de contrato consiste na cobrança de um valor ao consumidor em virtude de a instituição financeira necessitar registrar o contrato celebrado junto ao cartório ou ao DETRAN, a fim de que possa produzir seus efeitos perante terceiros e junto a tais órgãos.
No caso dos autos, foi celebrado entre as partes contrato de alienação fiduciária de veículo, e nesse sentido determina o Código Civil: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Dessa forma, a legislação civil determina que o registro do contrato seja realizado, de forma que incumbe as partes realizarem a previsão legal, com vistas a produção de efeitos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva entre o valor cobrado e o serviço prestado.
Veja-se: (…) 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Analisando os autos, verifica-se que consta ao ID Num. 78440933 - Pág. 1 o CRVL do veículo que foi objeto do contrato firmado, em que consta a anotação junto ao órgão do DETRAN/PB de ser o veículo objeto de alienação fiduciária, o que demonstra o registro do contrato e a efetiva prestação do serviço.
Além do mais, o promovido cobrou a quantia de R$ 138,55 a título de tarifa de registro, a qual se encontra proporcional para o fim almejado, inexistindo ilegalidade. – Da Tarifa de Avaliação de Bem A tarifa de avaliação consiste na avaliação do bem conferido em garantia para definir o preço médio do bem, caso seja necessário vendê-lo para quitação da dívida.
Acerca do tema há previsão na Resolução do CNM 3.919/2010 em seu artigo art. 5º, VI: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar acerca do tema decidiu que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem ofertado em garantia, desde que avaliação seja efetivamente realizada (ônus do fornecedor comprovar) e o valor cobrado não seja efetivo, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em análise, verifica-se que a tarifa de avaliação do bem foi cobrada na quantia de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), correspondentes ao percentual de 0,84%, sendo tal valor proporcional comparando o contrato pactuado.
Todavia, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o serviço foi efetivamente prestado, não acostando sequer auto de avaliação do bem ou qualquer outro documento idôneo para comprovar a efetiva prestação, de forma que reconhecer a ilegalidade é medida que se impõe.
A restituição, no caso em análise, ocorrerá na forma simples, visto que inexistente a demonstração de má-fé por parte do promovido, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ.2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.316.734 - RS (2012/0063084-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). - Da tutela de urgência A parte promovente requereu tutela de urgência, ainda pendente de apreciação por esse juízo, no sentido de conceder o pagamento com a redução de juros.
Ocorre que, ao analisar o feito, em juízo de certeza e cognição exauriente, apenas um pedido da parte autora foi acolhido, de forma que a tutela perdeu o objeto em relação a diminuição dos juros que não foram considerados abusivos. - Da litigância de má-fé A promovida requereu a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, ao argumento de que a contratação era legítima.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso.
No presente caso, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar o demandante em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do CPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar o banco promovido a restituir, na forma simples, o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), pago a título de tarifa de avaliação de bem, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da contratação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o promovente ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e o promovido em 30%; e os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação para a advogada do promovente e no percentual 10% do proveito econômico obtido para o advogado do banco promovido, nos termos do Art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848287-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:30
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - CPF: *48.***.*67-84 (AUTOR).
-
30/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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