TJPB - 0848115-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Alvará
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14/05/2024 14:49
Juntada de Alvará
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06/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
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15/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais (IDs. 69002820, 69579879 e 73510871), nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a inexistência do Contrato AF 50098978, bem como a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente da conta-corrente do autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, que perfazem R$ 5.022,80, bem como as parcelas descontadas e comprovadas no curso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e juros de mora (1% a.m.) desde a data da citação;” c) Condenar a ré, a título de indenização, no pagamento de R$ 1.800,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e juros de mora (1% a.m.), desde a data da sentença".
Sendo assim, razão assiste à exequente, visto que as parcelas descontadas e comprovadas no curso do processo devem ser restituídas à parte exequente.
Bem como, os cálculos apresentados pela autora estão em consonância com a sentença.
Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 18.140,21 (dezoito mil cento e quarenta reais e vinte e um centavos), conforme cálculos de id. 81948490e 81948491, sob pena de multa e penhora.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:14
Deferido o pedido de
-
05/03/2024 20:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar todos os descontos realizados, conforme alegado na petição de id. 81948489, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Havendo o cumprimento, intime-se o réu para que proceda com o pagamento ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848115-70.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JACKSON ROBERTO FERREIRA DE MELO EXECUTADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para comprovar todos os descontos realizados, conforme alegado na petição de id. 81948489, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Havendo o cumprimento, intime-se o réu para que proceda com o pagamento ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/01/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:22
Juntada de Alvará
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13/11/2023 21:17
Juntada de Alvará
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09/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA STRACKE FAVIERO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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04/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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07/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:24
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 19:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2022 08:44
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 19:38
Juntada de Mandado
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13/11/2022 19:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2022 10:54
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2022 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:45
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 00:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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