TJPB - 0847882-83.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847882-83.2016.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTES : Isis Maurício Veloso e outros ADVOGADO : Clécio Souza do Espírito Santos, OAB/PB Nº 14.463 APELADO : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A ADVOGADO : André Menescal Guedes, OAB/CE Nº 23.931-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isis Maurício Veloso e outros contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Os apelantes alegam cancelamento unilateral e injustificado de consulta médica agendada para seu filho, ausência de protocolo formal para agendamento, necessidade de atendimento na rede pública, e requerem indenização por danos morais e ressarcimento de mensalidades pagas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em razão do cancelamento unilateral de consulta médica, gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como o restabelecimento do plano de saúde.
III.
Razões de decidir · A parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. · Não há nos autos prova do alegado cancelamento da consulta, da comunicação do cancelamento, do pagamento de todas as obrigações contratuais, ou da negativa de atendimento. · A juntada do contrato, de alguns boletos e de declaração de atendimento em hospital público não é suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço alegada. · Ainda que aplicável o CDC, o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade é do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Pedido julgado improcedente em primeiro grau.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em ações que versam sobre falha na prestação de serviços, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil." "2.
A ausência de comprovação da alegada falha na prestação do serviço de plano de saúde, como o cancelamento unilateral de consulta e a negativa de atendimento, implica a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 344 · CPC, art. 373, I · CPC, art. 85, § 11 · CDC Jurisprudência relevante citada: · TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003050920148150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018 · TJPB - APL 0800003-70.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020 · TJPB; APL 0025711-29.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 10/02/2017; Pág. 6 · TJPB; APL 0027460-67.2009.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 04/04/2016; Pág. 11 · TJPB; APL 0021836-85.2012.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 25/09/2015 · TJPB; APL 0018907-84.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/10/2014; Pág. 20 · STJ, Resp 741393/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05/08/2008 · TJPB; Rec. 200.2007.743.301-5/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 03/09/2013; Pág. 15 · TJPB; AC 200.2009.020901-2/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 26/03/2013; Pág. 13 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por Isis Maurício Veloso e outros, contra sentença (Id- 34451029), que julgou improcedente a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Nas razões recursais, Id- 34451030, os recorrentes argumentaram que “o indeferimento da inversão do ônus da prova foi injusto, uma vez que suas alegações estavam devidamente respaldadas em documentação comprobatória do adimplemento contratual, bem como da necessidade de recorrer ao atendimento na rede pública.
Afirmou que procedeu ao agendamento da consulta de seu filho, seguindo os trâmites estabelecidos pela operadora.
Contudo, ao buscar a devida confirmação, foi surpreendida com a informação de que o atendimento havia sido cancelado de forma unilateral, sem justificativa plausível ou qualquer comunicação prévia.
Esclareceu que a ausência de um protocolo formal e acessível ao consumidor impede a comprovação inequívoca do agendamento, colocando-o em situação de acentuada vulnerabilidade diante da prestadora do serviço.
Asseverou ser devida a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, diante da negativa injustificada de cobertura que obrigou o consumidor a buscar atendimento em hospital público.
Requereu, ainda, o ressarcimento das duas mensalidades pagas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Ré, que deixou de cumprir com as obrigações assumidas no contrato.
Registrou que a negativa indevida de cobertura por parte de operadoras de planos de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psíquico ou emocional sofrido pelo beneficiário.
Apontou que a Demandada deixou de apresentar contestação, sendo, por conseguinte, declarada revel, o que implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial pelos Autores, nos termos do art. 344 do CPC.” Por fim, pugna pela aplicação do ressarcimento pecuniário requerido, em virtude dos danos morais causados pelo demandado, conforme acervo probatório juntado ao caderno processual.
Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo (id nº 34982740). É o relatório.
VOTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
H.
V.
P. e N.
V.
S., menores impúberes, representados por sua genitora, Isis Maurício Veloso, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Com o advento da sentença (ID Nº 34451029), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
Inicialmente, a título de melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo passagem da sentença (ID Nº 34451029) prolatada pelo Juiz de primeiro grau, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o âmago da lide posta em juízo, conforme se observa abaixo: “A pretensão inicial é o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré, gerando, assim, a condenação dela ao pagamento por danos morais e materiais, bem como a restauração do plano de saúde outrora cancelado indevidamente pela parte promovida.
Na casuística, verifica-se que a parte autora era, de fato, segurada da ré, fato esse incontroverso, até por ocasião da revelia.
Contudo, compaginando os autos, em especial a documentação colacionada com a exordial, vê-se que a parte promovente deixou de colacionar aos autos comprovação mínima de seu pedido.
Assevera a exordial que “a autora passou a utilizar do plano de saúde em benefício de seus filhos, marcando uma consulta para Miguel Hiago no mês de Julho (sendo a carência para este tipo de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme contrato, carência já cumprida).
Todavia, um dia antes do atendimento, a autora entrou em contato com o consultório para confirmar o horário da consulta, SENDO INFORMADA QUE A MESMA HAVIA SIDO CANCELADA POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PLANO”.
Entretanto, não houve sequer prova, mínima que seja, da ocorrência de tais fatos.
E tal ônus lhe cabia, visto que se mostra como mínimo do que foi alegado.
Os únicos documentos colacionados foram o contrato (IDs 5187562 e 5187563), alguns boletos bancários referentes aos meses de junho e julho de 2016 (ID 5187551) e uma declaração de atendimento junto a um hospital público (ID 5206235).
Nada a mais.
Não há como aferir dos autos se houve, de fato, cancelamento do plano ou mesmo pagamento, pela autora, de todas as obrigações cabíveis.
Da mesma forma que não se tem nos autos a informação em qual médico ou hospital houve o alegado cancelamento da consulta e nem mesmo se tal profissional era ou não conveniado.
Ademais, ressalte-se que a parte promovente sequer manifestou desejo de produzir provas, quando intimada, requerendo o julgamento antecipado da lide, deixando, pois, de atender o que lhe impõe o art. 373 do CPC.
Deve ficar claro que, não obstante a aplicação do CDC ao caso em comento, o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante, ainda, destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora não comprovou, quando poderia fazê-lo, uma vez que não se mostra como prova diabólica, a negativa de atendimento, onde lhe foi negada, a razão da negativa, bem como a quitação de todas as faturas do contrato, como alega.
A juntada aos autos do contrato (IDs 5187562 e 5187563) e de algumas faturas (ID 5187551), bem como de atendimento no setor público (ID 5206235), não traz ao direito pleiteado na inicial a força probatória suficiente a reconhecer uma eventual falha no serviço.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, também melhor sorte não lhe assiste, visto que, não obstante tenha o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não o fez, já que, como dito, colacionou apenas faturas específicas referentes aos meses de junho e julho de 2016 (ID 5187551), havendo hiato no período encaminhando, também, a demanda para a improcedência nesse sentido.
Ademais, não houve comprovação da negativa de atendimento e nem comprovação de plena quitação pela promovente. (...) Dessa feita, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impossível o acolhimento da sua pretensão.” – ID 34451029 - Grifo nosso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, não há como aferir se houve, de fato, cancelamento do plano ou mesmo pagamento, pela autora, de todas as obrigações cabíveis.
Da mesma forma que não restou evidenciada a informação em qual médico ou hospital houve o alegado cancelamento da consulta e nem mesmo se tal profissional era ou não conveniado, conforme tão bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau.
Desse modo, não havendo comprovação de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelos promoventes, eximido pelo julgador de primeiro grau.
Destarte, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não aconteceu “in casu”.
Dito isto, repita-se, por oportuno, que o requerente, objetivando provar o alegado, não juntou acervo probatório para concluir pela suposta responsabilidade do promovido pelo cancelamento indevido do plano de saúde.
Como já evidenciado acima, atribuído o ônus probandi ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ele não se desincumbiu deste requisito processual.
O citado artigo dispõe: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Sobre o tema, aplicação do ônus da prova, com a maestria que lhe é peculiar, esclarece o renomado processualista Moacyr Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol.
Ed., Saraiva, pág. 348: "(...) O Código de Processo Civil, entretanto, resumiu o instituto do ônus da prova a um único dispositivo, o art. 333, onde se lê: 'O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De tal forma, adotou a teoria de Carnelutti, estabelecida no seguinte princípio: 'Quem opõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos do quais resulta; em outros termos - quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; e quem excetua, o fato ou fatos extintivos ou a condição ou condições impeditivas ou modificativas." Grifo nosso.
Acerca da questão, colaciono jurisprudências recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Indenização por danos morais - Alegação de erro médico - Não comprovação - Responsabilidade Civil - Ausência dos requisitos - Indenização - Descabimento - Manutenção da improcedência do pedido - Desprovimento. - A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na exordial de que houve erro médico durante a cirurgia de laqueadura a que se submeteu a apelante. - Não cumpriram as autoras o ônus que lhes competia, já que não restou configurado o nexo causal entre as complicações ocorridas no pós-operatório e a atuação médica. - Não havendo prova de falha na prestação dos serviços médicos, não há que se falar em dever de indenizar.
Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do ente estatal, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003050920148150031, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 17-07-2018) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
FALTA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE FEZ A PRIMEIRA CONSULTA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem os argumentos da Autora/Recorrente, não é o caso de procedência dos pleitos indenizatórios, uma vez que não se pode atribuir conduta imperita ou negligente ao profissional, eis que ausente provas de que incorreram em quadro de “erro médico”, bem como, de seu nexo causal com o alegado infortúnio.
A rigor, a prestação do serviço médico, ao menos pelo que se produziu no presente caderno processual, ocorreu dentro da liberdade científica e da previsibilidade da atuação médica.
Ou seja, buscou o profissional que a atendeu, de acordo com as informações que possuía, conforme o quadro que ela apresentava quando deu entrada no Hospital do Município de Esperança, o melhor tratamento possível, segundo a ciência médica, não se podendo afirmar que as complicações que se seguiram decorreram de má prática médica.(0800003-70.2018.8.15.0171, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Prejudicial de prescrição.
Acolhimento.
Irresignação.
Parte absolutamente incapaz não corre a prescrição.
Incidência do art. 198, I c/c art. 3º, I, do CC.
Reforma da r.
Sentença.
Apreciação meritória em Segunda Instância.
Possibilidade.
Intelecção do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
Teoria da causa madura. É certo que não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, c/c art. 3º, do CC.
O art. 1.013, § 4º, do NCPC, autoriza que o Tribunal julgue de logo o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou prescrição.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade civil da Administração objetiva.
Demora na realização do parto.
Tentativa de parto normal.
Realização de cesárea posteriormente.
Bebê nasceu com Hipoxia Neonatal Grave.
Erro médico não configurado.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo indivíduo.
Improcedência.
A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração.
Não assiste razão ao autor ao imputar a responsabilidade civil ao Município de Campina Grande, quando não restou comprovado o nexo de causalidade entre a doença do autor e a conduta utilizada pelos médicos, bem como ficou demonstrado que a equipe médica realizou todos os procedimentos necessários e adequados, não tendo culpa na parada de progressão do parto natural. (TJPB; APL 0025711-29.2013.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 10/02/2017; Pág. 6) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO.
ATENDIMENTO POR MÉDICO PLANTONISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO HOSPITAL E AO PROFISSIONAL MÉDICO.
UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E MÉTODOS ADEQUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
A obrigação assumida pelo médico, in casu, é de meio, e não de resultado, de forma que cumpria a ele providenciar a adoção das técnicas mais adequadas disponíveis para o tratamento da patologia apontada nos exames de fls. 21 e 26, e assim foi feito, não havendo garantia de resultado. “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (TJPB; APL 0027460-67.2009.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 04/04/2016; Pág. 11) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.
COMPROVAÇÃO.
SITUAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 5º, INCISOS V E X, DA CARTA DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Não tendo a autora/apelante demonstrado, de forma consistente, a existência do erro médico, é inviável a condenação da parte adversa em danos morais ou materiais, não se configurando a situação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 5º, incs.
V e X, da Lei maior. (TJPB; APL 0021836-85.2012.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 25/09/2015) Grifo nosso APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.
SUBMISSÃO DE PACIENTE À CIRURGIA SEM EXAMES PRÉVIOS.
MORTE DOIS DIAS APÓS O PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORTE DERIVOU DA OMISSÃO.
HOSPITAL.
ATENDIMENTO INADEQUADO NÃO DEMONSTRADO.
PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO SEM VÍCIOS.
DEMORA NA INICIATIVA DE LEVAR A VÍTIMA AO HOSPITAL.
LIAME CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A responsabilidade civil do médico pelos danos causados ao paciente, bem assim a do hospital onde faleceu a vítima demandam a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta conduta/omissão e a lesão experimentada.
Neste último caso, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a ausência do liame causal exclui tal possibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do cdc. (TJPB; APL 0018907-84.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/10/2014; Pág. 20) Grifo nosso Na mesma esteira, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido”. (Resp 741393/PR – RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 05/08/2008).
GRIFO NOSSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DANO.
PROVA INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe aos autores provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram.
Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem começou a briga, ou foi a responsável inicial pelas ofensas verbais e posterior agressão física, deve ser afastada a pretendida indenização por danos morais.
Desprovimento do apelo. (TJPB; Rec. 200.2007.743.301-5/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 03/09/2013; Pág. 15) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o art. 333, I, do CPC, constitui ônus processual do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não logrando êxito neste sentido, o recurso deve ser desprovido. (TJPB; AC 200.2009.020901-2/001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 26/03/2013; Pág. 13) Grifo nosso.
Conclui-se, portanto, que a r. sentença de Primeiro Grau deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, DESPROVEJO O APELO, mantendo-se, integralmente, o julgamento de 1º grau.
Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
24/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de ISIS MAURICIO VELOSO - CPF: *41.***.*67-59 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:56
Juntada de decisão
-
21/04/2023 08:12
Baixa Definitiva
-
21/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/04/2023 08:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:45
Prejudicado o recurso
-
17/03/2023 08:45
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
16/03/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:51
Juntada de sentença
-
06/09/2022 07:48
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/09/2022 07:47
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:21
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
01/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 20:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/06/2022 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 13/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
14/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/12/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
10/12/2021 19:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2021 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
06/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 16:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
12/11/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
12/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
02/11/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 06:28
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 06:28
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
15/09/2021 06:27
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ISIS MAURICIO VELOSO em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 17:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 19:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 10:06