TJPB - 0847882-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:32
Juntada de despacho
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MIGUEL HIAGO VELOSO PAULINO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de NICOLAS VELOSO SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:04
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847882-83.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] APELANTE: ISIS MAURICIO VELOSOAUTOR: M.
H.
V.
P., N.
V.
S.
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO cominatória c/c indenização por danos morais e materiais.
Plano de saúde.
Cancelamento.
Negativa de atendimento.
Não comprovação.
Ausência completa de provas. Ônus do autor.
Fato constitutivo de seu direito.
Improcedência. 1. À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo o dever de indenizar quando não patenteada a ocorrência de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil. 2.
Não há como aferir dos autos se houve, de fato, cancelamento do plano ou mesmo pagamento, pela autora, de todas as obrigações cabíveis.
Da mesma forma que não se tem nos autos a informação em qual médico ou hospital houve o alegado cancelamento da consulta e nem mesmo se tal profissional era ou não conveniado.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO COMINATÓRIA CC DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.
T.
V.
P. e N.
V.
S., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora ISIS MAURÍCIO VELOSO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra a peça inaugural que “a autora passou a utilizar do plano de saúde em benefício de seus filhos, marcando uma consulta para Miguel Hiago no mês de Julho (sendo a carência para este tipo de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme contrato, carência já cumprida).
Todavia, um dia antes do atendimento, a autora entrou em contato com o consultório para confirmar o horário da consulta, SENDO INFORMADA QUE A MESMA HAVIA SIDO CANCELADA POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PLANO”.
Continua sua narrativa afirmando que em face da negativa teve que procurar o serviço público de urgência.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda almejando indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido, bem como a obrigação de fazer no sentido de lhe ser restabelecido o plano de saúde outrora cancelado.
Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Tutela de urgência indeferida (ID nº 6995321) Parecer do Ministério Público (ID nº 35656306) Primeira sentença proferida por este Juízo, julgada improcedente (ID nº 40255175) Houve Decisão do Tribunal ad quem, anulando a sentença do primeiro grau (ID nº 48557059) Prolação de uma segunda sentença, julgando o presente processo novamente improcedente (ID nº 48611214).
Segunda decisão do Tribunal anulando a sentença de primeiro grau e remetendo os autos a este Juízo (ID nº 63147375).
Houve a terceira sentença proferida nestes autos, sendo improcedente novamente devido a falta de instrução probatória da parte autora (ID nº 67123304).
A parte autora mais uma vez apelou (id Nº 69112773), e o tribunal mais uma vez anulou a sentença proferida, determinando a este Juízo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova antes da sentença, e uma nova dilação probatória.
Com isso, este Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, pois não fora provado os requisitos mínimos.
Em seguida, houve um despacho para que as partes apresentassem de maneira clara e sucinta as questões de fato e direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, indicando provas que fossem pertinentes, no prazo de 05 dias. ( ID nº72948146).
Nas alegações finais, a parte promovente anexou petição com o pedido de reconsideração, porém indeferido por este Juízo, alegando que a suplicante pretendia modificar argumentos anteriormente lançados, ao tempo que não traria fatos novos.
Fora realizada a audiência de instrução e julgamento, em que não houve acordo.(ID nº 90800814).
Alegações Finais apresentada pelo promovente alegando não haver mais interesse na obrigação de fazer, eis que contratara outro plano de saúde, devido ao lapso temporal, mas apenas a indenização por danos morais. (ID nº 90842172).
Com vista dos autos, o MP opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o seu trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes os pressupostos de validade e constituição do processo, passa-se ao exame meritório.
A relação jurídica havida entre os litigantes acomoda a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Vale dizer, o fornecedor do produto e de serviços somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou da falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão inicial é o reconhecimento da falha na prestação de serviços da ré, gerando, assim, a condenação dela ao pagamento por danos morais e materiais, bem como a restauração do plano de saúde outrora cancelado indevidamente pela parte promovida.
Na casuística, verifica-se que a parte autora era, de fato, segurada da ré, fato esse incontroverso, até por ocasião da revelia.
Contudo, compaginando os autos, em especial a documentação colacionada com a exordial, vê-se que a parte promovente deixou de colacionar aos autos comprovação mínima de seu pedido.
Assevera a exordial que “a autora passou a utilizar do plano de saúde em benefício de seus filhos, marcando uma consulta para Miguel Hiago no mês de Julho (sendo a carência para este tipo de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, conforme contrato, carência já cumprida).
Todavia, um dia antes do atendimento, a autora entrou em contato com o consultório para confirmar o horário da consulta, SENDO INFORMADA QUE A MESMA HAVIA SIDO CANCELADA POR SOLICITAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PLANO”.
Entretanto, não houve sequer prova, mínima que seja, da ocorrência de tais fatos.
E tal ônus lhe cabia, visto que se mostra como mínimo do que foi alegado.
Os únicos documentos colacionados foram o contrato (IDs 5187562 e 5187563), alguns boletos bancários referentes aos meses de junho e julho de 2016 (ID 5187551) e uma declaração de atendimento junto a um hospital público (ID 5206235).
Nada a mais.
Não há como aferir dos autos se houve, de fato, cancelamento do plano ou mesmo pagamento, pela autora, de todas as obrigações cabíveis.
Da mesma forma que não se tem nos autos a informação em qual médico ou hospital houve o alegado cancelamento da consulta e nem mesmo se tal profissional era ou não conveniado.
Ademais, ressalte-se que a parte promovente sequer manifestou desejo de produzir provas, quando intimada, requerendo o julgamento antecipado da lide, deixando, pois, de atender o que lhe impõe o art. 373 do CPC.
Deve ficar claro que, não obstante a aplicação do CDC ao caso em comento, o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC.
Importante, ainda, destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica dizer que esse não deva proceder à satisfatória instrução da ação com as provas dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora não comprovou, quando poderia fazê-lo, uma vez que não se mostra como prova diabólica, a negativa de atendimento, onde lhe foi negada, a razão da negativa, bem como a quitação de todas as faturas do contrato, como alega.
A juntada aos autos do contrato (IDs 5187562 e 5187563) e de algumas faturas (ID 5187551), bem como de atendimento no setor público (ID 5206235), não traz ao direito pleiteado na inicial a força probatória suficiente a reconhecer uma eventual falha no serviço.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos morais e materiais devem ser julgados improcedentes.
Em relação ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, também melhor sorte não lhe assiste, visto que, não obstante tenha o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não o fez, já que, como dito, colacionou apenas faturas específicas referentes aos meses de junho e julho de 2016 (ID 5187551), havendo hiato no período encaminhando, também, a demanda para a improcedência nesse sentido.
Ademais, não houve comprovação da negativa de atendimento e nem comprovação de plena quitação pela promovente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO -PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA EM ACADEMIA - PEQUENOS HEMATOMAS - DANO MORAL - REQUISITOS INCOMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DEVER DE RESSARCIR - AFASTADO.
Para que haja o dever de indenizar é imprescindível o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, afastando a obrigação de ressarcir a falta de demonstração de qualquer um deles. À parte autora incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo o dever de indenizar quando não patenteada a ocorrência de todos os requisitos legais necessários à configuração da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.18.001222-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 16/03/2020).
Dessa feita, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impossível o acolhimento da sua pretensão.
A propósito, vale lembra ainda o parecer ministerial, no mesmo sentido, e nos seguintes moldes: "No presente caso, cumpre lembrar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro e de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 469, e foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do STJ, que cancelou a anterior, ressalvando a exceção, apenas, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos presentes autos.
Sobre os autos, especificamente, em que pese as diversas sentenças prolatadas e petições apresentadas pelas partes, em nenhuma oportunidade, a autora se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, tornou impossível a apreciação da prova indispensável à comprovação do requisito legal do direito pleiteado.
Nesse diapasão, a questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
Desse modo, no confronto entre o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil e as provas carreadas aos autos, conclui-se não haver a autora se desincumbido do ônus da prova a seu favor, via de consequência, entendemos que ao deixar de produzir a prova a que estava incumbido, assumiu o risco de haver decisão contrária à sua pretensão.
Assim sendo, instado a se pronunciar e tendo em vista tudo que consta nos autos, manifesta-se o Ministério Público pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, certificando-se e encaminhando-se os autos ao Eg.
TJ/PB Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 19:30
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 19:30
Determinada diligência
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17/02/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 23:28
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
09/07/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/09/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:14
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:35
Indeferido o pedido de ISIS MAURICIO VELOSO - CPF: *41.***.*67-59 (APELANTE)
-
20/05/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 10:51
Determinada diligência
-
09/05/2023 10:51
Indeferido o pedido de ISIS MAURICIO VELOSO - CPF: *41.***.*67-59 (APELANTE)
-
08/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:12
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
16/03/2023 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:05
Determinado o arquivamento
-
20/12/2022 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 07:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 07:48
Juntada de despacho
-
02/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:56
Determinado o arquivamento
-
17/09/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 06:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:50
Determinado o arquivamento
-
05/03/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2021 18:49
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 22:49
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:55
Juntada de Petição de cota
-
22/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 22:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 03:26
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 00:25
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 04/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/03/2017 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2017 23:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 13:40
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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