TJPB - 0846743-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 12:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de razões finais
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04/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Determinada diligência
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02/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846743-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos observo que o Banco demandado, intimado da decisão que repeliu a sua impugnação à proposta dos honorários periciais (Id 101949085), se quedou inerme, não apresentando recurso, nem tampouco efetuou o depósito do valor dos honorários do perito, o que torna a matéria preclusa.
Todavia, para que não se alegue no futuro, cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, determino mais uma vez, a intimação do banco demandado, para que no prazo de 05 dias, efetue o depósito dos honorários do perito em conta judicial no Banco do Brasil S/A, vinculado ao presente processo, pena de não o fazendo prosseguir o feito sem esse elemento de prova para convicção do julgador, sendo considerado válido e verdadeiro os argumentos e cálculos apresentados pela parte autora, inicial e impugnação.
Outrossim, quando a impugnação do banco réu, à gratuidade judicial deferida à parte autora, resolvo rejeitar tal impugnação, haja vista que o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer indício, por mais tênue que seja, de que possua à parte autora, condições de prover o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
P.I e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846743-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., já qualificado nestes autos da ação que lhe promove JOSE CARLOS DA SILVA, impugnou a proposta de honorários apresentados pelo perito, alegando em: SUMA DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
Sustenta o banco impugnante em apertada síntese, que, o valor dos honorários periciais encontra-se excessivo diante da complexidade da prova a ser realizada no presente litígio.
Afirma que, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o livre e prudente arbítrio do julgador, devendo-se levar em consideração, quando da sua fixação, a extensão e a complexidade do trabalho técnico desenvolvido pelo perito, bem como seu grau de zelo profissional, coligados às condições financeiras das partes para pagamento de tais honorários.
Alega que no caso vertente, não há razoabilidade na quantia pretendida pelo Perito em face da complexidade dos serviços que virão a ser prestados e o tempo que virá a ser despendido, razão pela qual não se justifica o referido valor.
Ressalta que em causas semelhantes à presente, o valor dos honorários periciais não excede ao valor de R$ 1.000,00.
Verbera que de modo algum, tem dúvidas acerca da capacidade técnica e da qualidade do trabalho do Perito nomeado, contudo, os valores indicados pelo mesmo, por todo o exposto, excedem a remuneração média dos profissionais com a mesma qualificação e em trabalhos semelhantes.
Vocifera que os honorários devem ser compatíveis com a complexidade da prova a ser produzida, no caso em tela é absurda a quantia pretendida pelo Perito Judicial, devendo inclusive substituir-se o Perito, se for o caso, a fim de minimizar o valor dos honorários periciais no presente feito, onde a prova pericial não se mostra dispendiosa ou com grau de complexidade elevado.
Citando aresto jurisprudencial que entende aplicável ao caso concreto finaliza por requerer seja determinada a intimação do autor para pagamento dos honorários periciais e, secundariamente seja minimizado o valor correspondente aos honorários periciais, pois ele se mostra excessivo, o que somente sobejará os custos do processo.
Caso não sejam minimizados os honorários requer a substituição do Perito, a fim de minimizar o valor dos honorários periciais.
Intimado o Sr.
Perito apresentou a réplica Id 98893886, onde alegou em: SUMA DAS RAZÕES DA REPLICA DO PERITO Em apertada síntese o Dr.
Perito, sustentou em sua réplica que: “Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id. num. 88340674 - Pág. 1 e 2.
Não obstante, vale salientar que as partes apresentaram documentos que serão revisados e pontuados no Laudo, além dos quesitos a serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Por todo exposto, vem, justificadamente, Replicar a Impugnação a Proposta mantendo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), e requerer o adiantamento de 50% (Cinquenta por cento) dos honorários descritos, qual seja o valor correspondente a R$ 1.000,00 (Mil reais) ou que seja realizado o depósito na conta do Juízo referente ao valor total, antes do início da perícia.
Salientamos por oportuno que após o referido depósito, este perito concede o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos inerentes a presente demanda.
Por último, requerer de Vossa Excelência a manutenção da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 82 e 95 do Novo Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial, e ainda que todas as intimações pessoais sejam feitas através do endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato (081) 99980- 9487” Intimada a parte autora para se pronunciar sobre a impugnação, eis que sobreveio a replica Id 101770985, onde foi requerido a inversão do ônus da prova no sentido de compelir o banco demandado a custear os honorários do perito, vez que é pobre na forma da lei e beneficiário da gratuidade judicial.
Conclusos vieram-me os autos, decido. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o promovido.
Penso assim tendo em vista que a perícia deferida nos autos, cuida de verdadeira análise pericial contábil nos cálculos apresentados pelas partes; além do que a proposta de honorários periciais apresentada, demonstra ter sido minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade da demanda processual, detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id.
Num. 88340674, orçada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De ressaltar que, conforme emerge dos autos as partes apresentaram cálculos que serão revisados e pontuados no Laudo, além dos quesitos a serem respondidos.
De destacar, conforme demonstrou o experto, os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional estipulada pelo CRC, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluíndo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 2.000,000 (dois mil reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, ainda de ressaltar que a jurisprudência colacionada aos autos pelo banco demandado, não pode, nem deve ser recepcionada, posto não se amoldar ao caso em análise, vez que se trata de honorários periciais em sede de pericia médica em ação de cobrança de seguro, o que não é o caso dos autos, que trata de perícia contábil em contrato de mutuo bancário.
Ressalte-se mais, que a hipótese não é de substituição do perito, o que só se admite nas hipóteses de impedimento e/ou suspeição do experto, ou ainda de realização de nova perícia, o que efetivamente não é o caso dos autos.
Por outro lado, tenho que a hipótese é de inversão do ônus da prova, posto tratar a hipótese de relação de consumo, além de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, pelo que deve ser atribuída a obrigação de custear a perícia, ao banco demandado, conforme consolidado na jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1846649 MA 2019/0329419-2.
Acórdão publicado em 09/12/2021, assim ementado: Ementa RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2268353-74.2023.8.26.0000 Sumaré.
Acórdão publicado em 09/11/2023, com a seguinte ementa: Ementa Ação declaratória.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Inteligência do art. 429 , II , do Código de Processo Civil .
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º , VIII , CDC .
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. É o caso dos autos onde se cuida de relação de consumo, onde não se deve impor ao consumidor a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários perícias, ônus que que deve recais sobre o banco demandando, pelo princípio da inversão do ônus da prova albergada no artigo 6º do CDC.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência inverto o ônus da prova, para impor ao banco demandado a obrigação de custear o pagamento dos honorários do perito, pelo que determino a intimação do banco réu, impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:56
Determinada diligência
-
14/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:14
Determinada diligência
-
21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846743-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo promovido no ID. 90971714, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
29/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:19
Determinada diligência
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05/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846743-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:14
Nomeado perito
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05/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *26.***.*10-63 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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