TJPB - 0847217-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 20:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DELCIDIA DE SOUZA DA CUNHA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0847217-23.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0847217-23.2023.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSIANE DOS SANTOS ALVES, MARIA DELCIDIA DE SOUZA DA CUNHA REU: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DELCIDIA DE SOUZA DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DELCIDIA DE SOUZA DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:34
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 15:02
Juntada de comunicações
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03/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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