TJPB - 0846882-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846882-04.2023.8.15.2001 [Duplicata] EXEQUENTE: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP EXECUTADO: CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/5782-08), requerido na Petição de ID 89611851 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Valor principal: R$ 16.631,51; multa de 10% (art. 523, §1º do CPC): R$ 1.663,15; multa de 10% (art. 523, §1 do CPC - honorários de advogado): R$ 1.663,15.
Total a ser bloqueado: R$ 19.957,81 (dezenove mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos); 1.2.
Aguarde-se até 02/02/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.3.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.4.
Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.5.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/12/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 16:36
Deferido o pedido de
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04/12/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 07/08/2024 23:59.
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19/06/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846882-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 12:54
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 22:10
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 19:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:53
Juntada de Certidão de prevenção
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31/01/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2023 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 18:47
Determinado o arquivamento
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27/10/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTAL ILUMINACAO COMERCIO VAREJISTA LTDA. - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP (12.***.***/0001-35).
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28/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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