TJPB - 0846788-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:45
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA VITOR MEIRA WANZELER interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado, em razão do juízo não ter fixado juros e correção monetária sobre as astreintes, como nas sentenças condenatórias proferidas por este juízo.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo acertou na decisão, não havendo nenhuma omissão.
As astreintes, por serem apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostentam caráter condenatório.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data do seu arbitramento.
Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento de obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem.
Considerando que o executado fez o depósito da garantia, referente ao valor das astreintes (até mesmo superior), dentro do prazo fixado para pagamento, quando do arbitramento das astreintes no Id. 103230265, não chegou a haver a incidência de correção monetária.
Quanto ao levantamento da quantia depositada, necessita-se que ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão na sentença combatida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, da quantia depositada através do DJO de Id. 105453196.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento do valor obtido.
O executado, por sua vez, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 104400447) alegando a inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da conta ter sido deletada.
DECIDO.
Vejo que o executado, em petições anteriores, limitou-se a dizer que a conta não podia ser reativada "em virtude de violação de políticas da plataforma no que tange à propriedade intelectual somada às regras de infrator reincidente", bem como porque "violou termos da plataforma", justificativas entendidas pelo juízo como superficiais e insuficientes para legitimar o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo o juízo, intimado o executado para comprovar o pagamento dos R$ 10.000,00 de astreintes (que atingiu o teto, após majoração), ou a impossibilidade técnica de reativação (Id. 101401202), não cumprindo nem um, nem outro.
Com a execução das astreintes, o executado efetuou o depósito de garantia no valor de R$ 15.000,00 apresentando a presente Impugnação.
Em sede de Impugnação, o executado informou que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente em reativar a conta do exequente se deve ao fato dela ter sido deletada de modo permanente no serviço.
O executado, diante do descumprimento da obrigação de fazer em virtude da suposta impossibilidade técnica, requer que a obrigação seja resolvida sem ônus para si.
Ocorre que o executado, ciente da tramitação desde processo, desde agosto de 2023, deletou a conta do autor de modo permanente e, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, é caso de converter-se a obrigação de fazer em perdas e danos, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o processo prosseguir de acordo com os dispositivos da execução por quantia certa, sem prejuízo da multa acumulada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, deixo de dar seguimento à execução, considerando que o executado realizou o depósito de R$ 15.000,00, a título de garantia do juízo, e não só os R$ 10.000,00 de multa que estavam sendo executados.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, da quantia depositada através do DJO de Id. 105453196.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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27/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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31/01/2025 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 23:03
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Garantia do juízo devidamente prestada.
Intime-se o embargado para responder, em 15 dias, os Embargos à Execução interpostos.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentar o projeto.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Apesar da majoração das astreintes na última decisão (101401202), o promovido não comunicou o cumprimento da obrigação de fazer, nem trouxe justificativa viável em face do aparente descumprimento, preferindo o silêncio quanto à intimação expedida por este Juízo, apesar de pessoalmente intimado.
A multa diária, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, após o prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, era no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Assim, considerando que a promovida foi intimada em 12/07/2024 (Id. 93825984), não tendo cumprido voluntariamente a obrigação, as astreintes foram majoradas, fixando-se novo limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a parte promovida novamente intimada de forma pessoal em 03/10/2024, findando o novo prazo de cumprimento em 10/10/2024, não existindo notícia de cumprimento da obrigação até o momento, pelo que a multa fixada já atingiu seu teto máximo.
Assim, sob pena de penhora online, intime-se a promovida para comprovar o pagamento do valor fixado a título de astreintes no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 15 dias, bem como para que proceda com a reativação do perfil do instagram @vitormeira, no mesmo prazo, sob pena de conversão em perdas e danos, sem prejuízo da penalidade já fixada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:27
Outras Decisões
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15/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 11:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Conforme o que consta na certidão de ID 93472654, a carta de intimação para cumprimento da obrigação de fazer ainda não foi entregue ao executado.
Aguarde-se o AR referente a carta de intimação referida e decorrido o prazo para cumprimento, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 08:27
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:40
Juntada de Alvará
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:48
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846788-56.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
04/06/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 06:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:39
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VITOR MEIRA WANZELER em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 11:13
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:30
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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