TJPB - 0846788-56.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA VITOR MEIRA WANZELER interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado, em razão do juízo não ter fixado juros e correção monetária sobre as astreintes, como nas sentenças condenatórias proferidas por este juízo.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo acertou na decisão, não havendo nenhuma omissão.
As astreintes, por serem apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostentam caráter condenatório.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data do seu arbitramento.
Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento de obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem.
Considerando que o executado fez o depósito da garantia, referente ao valor das astreintes (até mesmo superior), dentro do prazo fixado para pagamento, quando do arbitramento das astreintes no Id. 103230265, não chegou a haver a incidência de correção monetária.
Quanto ao levantamento da quantia depositada, necessita-se que ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão na sentença combatida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, da quantia depositada através do DJO de Id. 105453196.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846788-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: VITOR MEIRA WANZELER Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO - PB31419 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o exequente busca o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento do valor obtido.
O executado, por sua vez, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 104400447) alegando a inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da conta ter sido deletada.
DECIDO.
Vejo que o executado, em petições anteriores, limitou-se a dizer que a conta não podia ser reativada "em virtude de violação de políticas da plataforma no que tange à propriedade intelectual somada às regras de infrator reincidente", bem como porque "violou termos da plataforma", justificativas entendidas pelo juízo como superficiais e insuficientes para legitimar o não cumprimento da obrigação de fazer, tendo o juízo, intimado o executado para comprovar o pagamento dos R$ 10.000,00 de astreintes (que atingiu o teto, após majoração), ou a impossibilidade técnica de reativação (Id. 101401202), não cumprindo nem um, nem outro.
Com a execução das astreintes, o executado efetuou o depósito de garantia no valor de R$ 15.000,00 apresentando a presente Impugnação.
Em sede de Impugnação, o executado informou que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente em reativar a conta do exequente se deve ao fato dela ter sido deletada de modo permanente no serviço.
O executado, diante do descumprimento da obrigação de fazer em virtude da suposta impossibilidade técnica, requer que a obrigação seja resolvida sem ônus para si.
Ocorre que o executado, ciente da tramitação desde processo, desde agosto de 2023, deletou a conta do autor de modo permanente e, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, é caso de converter-se a obrigação de fazer em perdas e danos, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o processo prosseguir de acordo com os dispositivos da execução por quantia certa, sem prejuízo da multa acumulada de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, deixo de dar seguimento à execução, considerando que o executado realizou o depósito de R$ 15.000,00, a título de garantia do juízo, e não só os R$ 10.000,00 de multa que estavam sendo executados.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, da quantia depositada através do DJO de Id. 105453196.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/05/2024 23:39
Baixa Definitiva
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22/05/2024 23:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2024 23:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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25/04/2024 09:49
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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