TJPB - 0846247-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:51
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846247-23.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO Advogados do(a) REU: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130, THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA - PE20133 DECISÃO
Vistos.
A parte ré requereu pedido de reconsideração da decisão de ID 86577386.
A decisão de ID 86577386 foi clara em relação à caracterização da mora.
A ré não apresentou qualquer fundamento apto a modificar o entendimento do juízo.
Assim, mantenho a supracitada decisão em todos os seus termos.
Por outro lado, o autor peticionou requerendo a baixa na restrição no RENAJUD, tendo em vista já encontrar-se na posse do veículo desde 30/09/2023.
Pedido deferido.
Neste momento, retirei a baixa da restrição perante o RENAJUD.
Proceda o cartório com a baixa na restrição.
Intimem-se as partes.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
14/08/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:21
Outras Decisões
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0846247-23.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO Advogados do(a) REU: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130, THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA - PE20133 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A promovida apresentou contestação c/c reconvenção.
Posteriormente, atravessou petição, alegando ser idosa e portadora de várias comorbidades e, que, o veículo apreendido fora enviado para leilão, defendendo que o ato de constrição foi ilegal e abusivo, requerendo que o Juízo se pronuncie acerca da manutenção do bem em posse do depositário, lançando sobre ele restrições à alienação até a resolução da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre os litigantes e que foram observados os requisitos legais para o ajuizamento da ação, tanto que a liminar foi deferida e devidamente cumprida.
A promovida apresentou contestação, mas não efetuou a purgação da mora e, com isso, de acordo com o art. 3º, §1o do Decreto Lei n. 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem resta consolidada no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que a parte devedora fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
Ante o exposto, não tendo havido a purgação da mora, o bem deve permanecer na posse do credor fiduciário (autor), motivo pelo qual indefiro o pedido da promovida.
Considerando a documentação apresentada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à demandada.
Intime o autor para, em até quinze dias, impugnar à contestação e apresentar resposta à reconvenção.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO - CPF: *06.***.*51-00 (REU).
-
05/03/2024 08:17
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO - CPF: *06.***.*51-00 (REU)
-
29/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:18
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:04
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES ARAUJO CARDOSO - CPF: *06.***.*51-00 (REU)
-
09/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:20
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
23/08/2023 10:23
Declarada incompetência
-
23/08/2023 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2023 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846744-37.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 13:59
Processo nº 0846518-03.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Diana Santos de Azevedo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 16:25
Processo nº 0846560-81.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 21:29
Processo nº 0846335-66.2020.8.15.2001
Marcio Carlos Amorim da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2020 16:03
Processo nº 0846788-56.2023.8.15.2001
Vitor Meira Wanzeler
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 15:19